Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) Processo 1011644-06.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CONDOMÍNIO ESTADOS UNIDOS -
Vistos. Às fls. 121/130, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram. Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. E, no presente caso, verifico que a petição de fls. 121/130 foi firmada pelas partes e/ou pelos i. Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos e transigir, conforme se extrai da procuração de fl. 04. Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. As custas e despesas processuais serão distribuídas conforme pactuado entre as partes. Mas, se o instrumento de acordo nada tiver disposto a respeito, tal montante será dividido igualmente. Caso tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente em favor de uma ou de ambas as partes, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Com fundamento no artigo 922 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo. Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo pactuado (15/11/2025) sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.