SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
ALESSANDRA MOREIRA VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/04/2026, 22:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.26.70048687-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/03/2026 17:17
03/03/2026, 22:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0296/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 05:12
Juntada
06/02/2026, 05:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0296/2026Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC.Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
05/02/2026, 15:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC.
05/02/2026, 14:56
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
05/02/2026, 14:56
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 007.2025/055442-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2026 Local: Oficial de justiça - JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
29/09/2025, 11:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - 0 GAB MANDADO CITAÇÃO EXECUÇÃO - Com atos - Não Publicável
26/09/2025, 15:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70281870-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/08/2025 14:47
27/08/2025, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1154/2025Data da Publicação: 11/08/2025
08/08/2025, 01:32
Juntada
08/08/2025, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1154/2025Teor do ato: Tendo em vista que o réu não está elencado no rol descrito nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação haveria de ser entregue pessoalmente ao citando, o que não ocorreu nestes autos, de modo que o seu recebimento por terceiro não pode convalidar a falta de entrega pessoal ou citação por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora/exequente o recolhimento da GRD necessária (excetuando-se beneficiários da justiça gratuita), no prazo de 15 dias, para expedição de mandado no endereço de recebimento da carta pelo terceiro ou ainda outros a serem devidamente indicados, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas GRDs para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 - Pedido de diligência em novo endereço"Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
07/08/2025, 10:31
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Tendo em vista que o réu não está elencado no rol descrito nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação haveria de ser entregue pessoalmente ao citando, o que não ocorreu nestes autos, de modo que o seu recebimento por terceiro não pode convalidar a falta de entrega pessoal ou citação por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora/exequente o recolhimento da GRD necessária (excetuando-se beneficiários da justiça gratuita), no prazo de 15 dias, para expedição de mandado no endereço de recebimento da carta pelo terceiro ou ainda outros a serem devidamente indicados, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas GRDs para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 - Pedido de diligência em novo endereço"
07/08/2025, 10:29
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA782343511TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Alessandra Moreira Vieira
07/08/2025, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 14:56
ATO ORDINATÓRIO
•26/09/2025, 15:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0296/2026Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC.Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
05/02/2026, 15:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC.
05/02/2026, 14:56
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
05/02/2026, 14:56
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 007.2025/055442-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2026 Local: Oficial de justiça - JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
29/09/2025, 11:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - 0 GAB MANDADO CITAÇÃO EXECUÇÃO - Com atos - Não Publicável
26/09/2025, 15:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70281870-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/08/2025 14:47
27/08/2025, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1154/2025Data da Publicação: 11/08/2025
08/08/2025, 01:32
Juntada
08/08/2025, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1154/2025Teor do ato: Tendo em vista que o réu não está elencado no rol descrito nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação haveria de ser entregue pessoalmente ao citando, o que não ocorreu nestes autos, de modo que o seu recebimento por terceiro não pode convalidar a falta de entrega pessoal ou citação por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora/exequente o recolhimento da GRD necessária (excetuando-se beneficiários da justiça gratuita), no prazo de 15 dias, para expedição de mandado no endereço de recebimento da carta pelo terceiro ou ainda outros a serem devidamente indicados, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas GRDs para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 - Pedido de diligência em novo endereço"Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
07/08/2025, 10:31
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Tendo em vista que o réu não está elencado no rol descrito nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação haveria de ser entregue pessoalmente ao citando, o que não ocorreu nestes autos, de modo que o seu recebimento por terceiro não pode convalidar a falta de entrega pessoal ou citação por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora/exequente o recolhimento da GRD necessária (excetuando-se beneficiários da justiça gratuita), no prazo de 15 dias, para expedição de mandado no endereço de recebimento da carta pelo terceiro ou ainda outros a serem devidamente indicados, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas GRDs para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 - Pedido de diligência em novo endereço"
07/08/2025, 10:29
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA782343511TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Alessandra Moreira Vieira
07/08/2025, 00:00
Juntada
07/08/2025, 00:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA782343508TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Alessandra Moreira VieiraDiligência : 03/07/2025
10/07/2025, 10:02
Juntada
10/07/2025, 10:02
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/06/2025, 09:18
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/06/2025, 09:18
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
23/06/2025, 12:54
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
23/06/2025, 12:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0619/2025Data da Publicação: 23/06/2025
18/06/2025, 01:25
Juntada
18/06/2025, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0619/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 76: Expeça-se carta para nova tentativa de citação, no(s) endereço(s) ora indicado(s). Int.Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
17/06/2025, 10:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 76: Expeça-se carta para nova tentativa de citação, no(s) endereço(s) ora indicado(s). Int.
17/06/2025, 10:00
Conclusos para despacho
16/06/2025, 16:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70172362-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/05/2025 16:44
28/05/2025, 22:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0426/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 06:41
Juntada
24/05/2025, 06:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0426/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 06:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0426/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 06:41
Juntada
24/05/2025, 06:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0426/2025Teor do ato: Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bensAdvogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
22/05/2025, 09:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens
19/05/2025, 23:55
Juntada - SAJ
19/05/2025, 23:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0403/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 12:25
Juntada
15/05/2025, 12:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0403/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 59: Defiro. Proceda a serventia das pesquisas de endereço da executada junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Com a resposta dê-se ciência a exequente. Int.Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
14/05/2025, 00:55
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 59: Defiro. Proceda a serventia das pesquisas de endereço da executada junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Com a resposta dê-se ciência a exequente. Int.
13/05/2025, 16:41
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
02/05/2025, 21:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70134895-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/04/2025 11:06
28/04/2025, 12:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0309/2025Data da Publicação: 15/04/2025Número do Diário: 4184
14/04/2025, 02:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0309/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC.Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
11/04/2025, 00:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC.
10/04/2025, 13:34
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
10/04/2025, 13:33
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 007.2024/057569-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2025 Local: Oficial de justiça - João José Teles Barroso
04/12/2024, 17:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0925/2024Data da Publicação: 01/11/2024Número do Diário: 4083
31/10/2024, 03:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0925/2024Teor do ato: 1) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial visando a exequente a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada, desde logo, a penhora "on line" dos ativos financeiros da executada para garantir seu direito. INDEFIRO o pedido por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 300 e 301, ambos do CPC). Urge realçar, em que pese aparentemente haja certa probabilidade do direito da exequenta ("fumus boni iuris"), em razão dos títulos de fls. 24/25, a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão que pode ser deferida após citação da executada. Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença do requisito do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito), faz-se mister a ocorrência do "periculum in mora" (perigo e dano) ou que haja necessidade da adoção de qualquer medida cautelar para assegurar o direito do exequente. Conforme se verifica dos autos, não há demonstração do "periculum in mora", sendo perfeitamente possível aguardar a citação e o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 827, do CPC. Não se vê, portanto, como dar guarida a tal pedido, mostrando-se ausente de subsídios para outorga de medida excepcional. Sem os requisitos e os pressupostos necessários, nessa fase de cognição superficial, não se tem como conceder a tutela perseguida e da forma antecipada. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, do C.P.C.. Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julga
30/10/2024, 00:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 1) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial visando a exequente a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada, desde logo, a penhora "on line" dos ativos financeiros da executada para garantir seu direito. INDEFIRO o pedido por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 300 e 301, ambos do CPC). Urge realçar, em que pese aparentemente haja certa probabilidade do direito da exequenta ("fumus boni iuris"), em razão dos títulos de fls. 24/25, a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão que pode ser deferida após citação da executada. Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença do requisito do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito), faz-se mister a ocorrência do "periculum in mora" (perigo e dano) ou que haja necessidade da adoção de qualquer medida cautelar para assegurar o direito do exequente. Conforme se verifica dos autos, não há demonstração do "periculum in mora", sendo perfeitamente possível aguardar a citação e o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 827, do CPC. Não se vê, portanto, como dar guarida a tal pedido, mostrando-se ausente de subsídios para outorga de medida excepcional. Sem os requisitos e os pressupostos necessários, nessa fase de cognição superficial, não se tem como conceder a tutela perseguida e da forma antecipada. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, do C.P.C.. Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgam
29/10/2024, 14:10
Conclusos para decisão
29/10/2024, 12:08
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - 0 - Certidão - Mov - Queima da guia DARE
29/10/2024, 12:07
Processo distribuído por direcionamento - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1017754-77.2024.8.26.0007.