Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP) Processo 0010438-63.2025.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda -
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, em ação executiva, intentado em face de Clínica Escudero Ltda., visando atingir o patrimônio de Marília Arnaud Escudero. É o relatório. Fundamento e decido. Nos casos em que a pessoa jurídica foi dissolvida, não há mais personalidade a ser desconsiderada, sendo, portanto, inaplicável o artigo 50 do Código Civil, mas apenas as regras processuais de sucessão da parte. A liquidação voluntária e a dissolução da empresa equivalem à sua morte, aplicando-se, por analogia, o artigo 110 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 1.110 do Código Civil. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: "Prestação de serviços - Consignatória em fase de cumprimento de sentença - Pessoa jurídica dissolvida por liquidação voluntária após a constituição do crédito - Responsabilização da sócia por sucessão processual (CPC, art. 110 c/c 687 e ss.) - Cabimento - Agravo de instrumento improvido" (agravo de instrumento nº 2233805-57.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Vianna Cotrim da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 10.11.2022). Constata-se que a empresa executada foi dissolvida sem o pagamento da parte credora. Assim sendo, havendo obrigação da sociedade ainda não satisfeita, seus sócios respondem pelo débito, conforme se depreende dos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil: Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual e determinando que a execução seja direcionada ao patrimônio de Marília Arnaud Escudero. Certifique-se nos autos principais sobre o presente desfecho. Nos autos da execução, cite-se Marília Arnaud Escudero.