Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Morais dos Santos (OAB 190231/SP) Processo 1005076-39.2024.8.26.0586 - Petição Cível - Reqte: Fernanda Alves Bittencourt -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias, observar-se-á o seguinte: Para a Fazenda Pública, o recurso independe de preparo, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC. Para o autor, caso interponha recurso, este deverá ser apresentado necessariamente por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.