Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB 298975/SP), Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB 313075/SP) Processo 1021407-60.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina Rocha - Reqdo: Transportadora Rotas Paulistas Express Ltda Me, Ricardo Romão Honorato de Espindola, Luzia Rosa de Oliveira Espindola -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR os requeridos TRANSPORTADORA ROTAS PAULISTAS EXPRESS LTDA ME, RICARDO ROMÃO HONORATO DE ESPINDOLA e LUZIA ROSA DE OLIVEIRA ESPINDOLA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 24.276,47 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente em parte mínima a autora, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C