Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP) Processo 1503916-07.2021.8.26.0624 - Execução Fiscal - Exectdo: Roberto Galbraith Haddad (Espolio De:) -
Vistos. A presente execução fiscal foi proposta em 16/08/2021, em face de espólio de Roberto Galbraith Haddad, falecido 15/04/2013, consoante certidão de óbito de fl. 21, a fim de cobrar Imposto Predial Urbano e Custas atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2017, 2018, 2019 e 2020, a compreender parcelas que, à época, não superavam, cada uma, R$ 21,84, sem identificação do parcelamento administrativo que as gerou, nem de seu início/fundamento ou data de eventual mora do(a) Executado(a). Ese for mencionar algum carnê para cobrança de parcelas, sequer há indicativos de regular endereçamento ao contribuinte e/ou sua notificação (ex vi histórico conturbado da citação judicial com apoio no mesmo endereço, sendo certo, ainda, que: a) nada mostra que houve adesão voluntária do incógnito subscritor às parcelas em comento, NEM SUA NOTIFICAÇÃO. Determinada a citação em 16/09/2021, a carta de citação retorna negativa com a informação da agência postal do motivo da devolução como "Desconhecido" (fl. 10). Colacionado aos autos, em 08/10/2021, cópia da certidão de óbito de Roberto Galbraith Haddad, falecido em 15/04/2013 e de Leide Cavalotti Haddad, falecida em 08/11/2015, a Municipalidade requer nova citação para o endereço do "responsável" do espólio de Roberto Galbraith Haddad (fl. 13/16), cuja carta também retorna negativa, com a informação de "não procurado e ausente" (fl. 19), provocando novo requerimento citatório, em 20/04/2022, por carta, "por mão própria" (fl. 23/24), para o último endereço buscado nos autos que retornou com a informação da ausente; requerimento indeferido pelo Juízo, a teor o despacho de fl. 25. Indicando novo endereço do "responsável" do espólio, em 20/06/2022, a Municipalidade requer a nova citação (fl. 28/31), cuja carta retorna recepcionada, em 13/07/2022, por "Valdomy Araújo" (fl. 34). Comparecendo espontaneamente nos autos, em 28/07/2022, o "responsável" Roberto Cavalotti Haddad, representado por seu procurador, indicou à penhora o imóvel da matrícula 45.960, objeto do fato gerador do IPTU (fl. 35/39). Determinada a manifestação da Exequente sobre a indicação de bens, a Municipalidade requer, em 03/09/23022, a intimação do procurador do executado para apresentar o endereço atualizado do inventariante, que não constou da procuração juntada aos autos, entendendo que a medida se faz necessária, "pois sequer se tem conhecimento do seu endereço atualizado no cadastro fiscal" (fl. 43/45). Endereço informando nos autos pelo executado, em 15/03/2023, conforme petição de fl. 48. Sem diligências para busca de bens mais disponíveis e compatíveis com o valor do débito, a Municipalidade, em 18/04/2023 (fl. 52/53), informa que aceita o imóvel oferecido à penhora para o pagamento do débito atualizado de R$ 399,50 (há que se observar que houve redução do valor global da dívida executada com o valor global de R$ 724,08, em 16/08/2021, sem informação nos autos de realização de acordo, pagamento parcial, cancelamento ou remissão de algum exercício), intimação deferida a teor do despacho de fl. 54, publicado no DJE do dia 03/08/2023 Nessa senda, em 30/11/2023, a Municipalidade requer o deferimento da realização de leilão do imóvel para satisfação do seu crédito tributário, tendo o Juízo determinado a juntada da matrícula atualizada do imóvel, a teor do despacho de fl. 61. Matrícula do imóvel juntado aos autos em 25/04/2024 (fl. 64/65). Com tudo igual, em 12/09/2024 (fl. 72/73), a Municipalidade reitera o requerimento de fl. 59 (pedido de leilão do imóvel), requerimento indeferido com base nos artigos 835, do CPC e artigo 9º e 11º da LEF, à luz do despacho de fl. 74/76. Em 27/11/2024, representante do espólio a extinção do feito, com aplicação da tese firmada pelo tema 1184 do STF (fl. 81/82). Nesse diapasão, em 09/12/2024, a Municipalidade requer pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD (fl. 87/88), tendo o Juízo determinado a manifestação da Exequente, sobre o requerimento de extinção do feito pelo executado às fls. 81/82. Por fim, em 28/03/2025, a Municipalidade reitera o requerimento de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fl. 92/93), sem indicação sobre qual CPF realizar eventual pesquisa, considerando o proprietário indicado na matrícula do imóvel faleceu há mais de 12 anos, na mais flagrante mostra de falta de impulsos tempestivos e efetivos, vez que tudo poderia ser feito de outra forma e antes do atual momento. Com efeito, Roberto Cavalotti Haddad é herdeiro(a) de Roberto Galbraith Haddad, suscetível de receber os bens do(a) falecido(a), porém a certidão de óbito de fl. 14, informa a existência de OUTRO(S) herdeiro(s) necessário(s): Leide Cavalotti Haddad (meeira - também falecida em 08/11/2015 - fl. 15) e Simone (filha), não havendo sequer segurança na sapiência de quem seria o administrador de fato dos bens do falecido. No passo, de lembrar que houve a publicação da Resolução 547/2024 do CNJ, de aplicabilidade imediata, com o que de notar o seguinte, à sua luz:passados mais de 03 anos, não há localização e indicação efetiva de bens para dar satisfação ao crédito tributário, mesmo porque a Municipalidade, como já dito, não procedeu a integração correta do polo passivo da presente execução. De obtemperar, ainda, que a referida Resolução 537 do CNJ é parâmetro de concretização, juntamente com as normativas do E TJSP, do vértice constitucional do princípio da eficiência (adoção do formalismo valorativo pelo Caderno Processual de Ritos, ou seja, matéria de ordem pública de aplicação imediata. À vista dessa resolução e docaráter multitudináriode tais demandas, este juízo extraiu (por intermédio da consulta avançada do SAJ) os números de todos os processos desta unidade com os seguintesfiltros: a) pertençam àclasse 1116(Execução Fiscal); b) tenhaúltima movimentação útilhá mais de um ano; c) cujovalor da ação(quando do ajuizamento) sejainferior a R$ 10.000,00; d)não possuamtarja laranja(sentença prolatada); e)não estejam na pendênciadequalquer cumprimento. "In casu",verifica-se que até aqui não foi comprovado, de concreto e no tempo da vigência da Resolução CNJ, nenhum procedimento efetivo e válido na localização de garantia de resgate do crédito tributário. E tudo por aqui sempre foi inútil, assim, por qualquer leitura que se possa fazer, - à vista de toda essa malograda tramitação processual-, do destacado princípio da efetividade, que se aplica desde sempre, o que, no caso, tem reforço, ainda, pelo reconhecimento, - seja na subscrição conjunta, recente e completa doProtocolo de Cumprimento da Resolução n 547 do CNJdatado de12/06/2024 (que menciona, expressamente, nos seus termos de especificação, falta de interesse de agir utilidade para a combinação de falta de citação por mais de um ano e falta de garantia em parcelamento administrativo),seja pela invocação atemporal do princípio da efetividade incorporado no CPC, desde 2015, a fim de ter realização formal - valorativa direta pelo Magistrado, e não mera interpretação conforme-, que a mera indicação do espólio, sem a integração com a indicação dos herdeiros como condição de desenvolvimento válido para o regular processamento do feito. Ora, pormovimentação útilse entende aquela que deflagreatos concretos voltados à satisfaçãodo crédito (não se compreendendomerasatualizações de planilhas,cadastros processuaisouprorrogações de prazosetc.). Inclusive, estãoenglobados os feitos de longa dataparalisados em razão de parcelamento(ou outras fôrmas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitidanova propositurana hipótese do art. 1°, § 3º). De outra vertente, ainda, o fato é que a parte Executada faleceu em 15/04/2013, antes da multa em cobrança, seguindo-se a petição de fl. 13 a respeito da indagada regularização do polo passivo, em que requerida a citação do espólio apenas na pessoa de Roberto Cavalotti Haddad, o que como visto, não supre sequer o requisito da capacidade processual do espólio, porém, há um outro vício processual ainda mais grave, insanável, que deverá redundar na extinção da presente execução sem a resolução do mérito. É que o próprio espólio é parte flagrantemente ilegítima para figurar no polo passivo. Vejamos: Como consta da certidão de óbito de fl. 14, ROBERTO GALBRAITH HADDAD faleceu em 15/04/2013, isto é, em data muito anterior à suposta infração: ora, a CDA, inclusive a substituída, aponta débito(s) do(s) exercício(s) de 2017, 2018, 2019 e 2010, isto é, passados 04 (quatro) anos da abertura da sucessão. E como é cediço, o espólio responde pelos débitos havidos até a abertura da sucessão, nos exatos termos do Código Tributário Nacional: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: [...] II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." (Lei nº 5.172/66, destaque nosso). Após a abertura da sucessão, isto é, a data do óbito, por força do princípio da saisine, os contribuintes passam a ser todos os sucessores, solidariamente até a ultimação da partilha e, a partir desta, aqueles a quem efetivamente forem transmitidos os bens tributáveis. Vejamos: O espólio é mera universalidade de bens e direitos, desprovida de personalidade jurídica, de modo que não pode ser infrator por falta de limpeza sancionada com multa, sendo parte ilegítima para figurar em execução fiscal para cobrança dessa multa. A limpeza cabe aos responsáveis pela administração fática dos bens, o que deve ser apurado em sede própria, e não após a emissão da CDA, já iniciada a execução fiscal, independentemente da questão relativa à capacidade processual de um único herdeiro representar esse espólio, sem elementos concretos indicativos de que seria o seu administrador ou inventariante. Em suma, após seu falecimento aos 15/04/2013, por óbvio que o espólio de ROBERTO GALBRAITH HADDAD não poderia ser contribuinte de fatos geradores futuros de débitos tributários e, ainda menos, de autor de infração cominada com multa. Tanto em um caso, quanto o outro, os contribuintes seriam seus sucessores, até a ultimação da partilha do imóvel tributado. Em reforço: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Mogi das Cruzes - Autos de infração do exercício de 2018 (multa de limpeza) - Ação ajuizada em dezembro de 2021 - Ilegitimidade passiva do espólio executado - Encerramento do inventário e homologação da partilha dos bens em 30/11/1990, antes da constituição dos créditos - Alteração do polo passivo para inclusão dos herdeiros - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - Entendimento da Súmula nº 392 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2201769-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 16/09/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJO FATO GERADOR É POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - CDA QUE INDICA O ESPÓLIO COMO DEVEDOR - PROCEDIMENTO EXECUTIVO DIRECIONADO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 131, II E III, DO CTN - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 131, II e III, do CTN, o espólio somente possui responsabilidade tributária pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da abertura da sucessão, ou seja, antes do falecimento do contribuinte. Nos termos da Súmula 392 do c. STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". - Em havendo verdadeiro equívoco no lançamento tributário, com a incorreta indicação do responsável tributário, não há possibilidade de substituição da CDA e redirecionamento da execução." (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.278945-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023, destaque nosso). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o disposto no artigo 131 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal deve ser ajuizada contra o espólio em relação aos créditos gerados anteriormente à morte do de cujus, e contra os sucessores em relação aos créditos gerados após a data do falecimento, vez que o espólio só responde pelos débitos devidos até a data da abertura da sucessão. A modificação do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa - CDA é vedada, conforme disposição da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido, mas não provido."(TJMGApelação Cível 1.0000.23.190996-1/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). "ILEGITIMIDADE DE PARTE Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal distribuída em 6.12.2011 para cobrança de ITU do exercício de 2007 Falecimento do contribuinte em data muito anterior à ocorrência do fato gerador (11.4.1984) Ilegitimidade de parte reconhecida Pretensão a substituição do polo passivo sob argumento de superveniência da Lei Federal n. 13.105/2015 Inadequação da argumentação Impossibilidade de substituição da CDA no caso Entendimento da Súmula 392 do STJ Extinção da ação mantida Majoração dos honorários advocatícios que se impõe Recurso da Municipalidade não provido." (TJSP; Apelação Cível 0501444-97.2011.8.26.0075; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Executada falecida antes do fato gerador do débito Redirecionamento da ação contra o Espólio somente no caso de falecimento da executada no curso da ação - Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c.c. art. 1° da Lei 6.830/80 - Inicial interposta contra contribuinte falecida Inviável o redirecionamento da demanda ante a Súmula 392 do STJ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível 1502497-36.2017.8.26.0318; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). De modo que os tributos e multas posteriores ao falecimento de Roberto Galbraith Haddad, em 15/04/2013, não podem ser de responsabilidade do espólio, já operada a sucessão. Por fim, já ajuizada a execução fiscal, descabe redirecionamento aos sucessores. Esta é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser extinta a execução. Neste sentido, a Jurisprudência é pacífica: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no Resp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Resp 1738519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, Dje 28/11/2018, destaques nossos). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICA COMO DEVEDOR PESSOA CONTRA QUEM FOI AJUIZADA A AÇÃO, O QUAL HAVIA FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS EM COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SUCESSÃO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ATO DA RELATORA. PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70041124272, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 09/02/2011) Execução Fiscal. Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2005 a 2008. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada e extinguiu a ação, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Insurgência da Municipalidade. Desacolhimento. Municipalidade que ingressou com a Execução Fiscal tomando por base informações desatualizadas. Processo instaurado contra quem já era falecido. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0007590-24.2010.8.26.0472; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017)".
Diante do exposto, notando-se que sequer os herdeiros são partes no feito, o qual segue anos sem efetividade para cobrar valores ínfimos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e Súmula nº 392 do E. STJ (ILEGITIMIDADE PASSIVA), o que pode ser acrescido do feito não encontrar nenhuma tramitação válida e útil há mais de um ano, o que retira, no caso, também, a falta de interesse de agir, à luz da Resolução 547, do E. CNJ. Isenta de custas. P.I.C. Tatui, 13 de maio de 2025.