Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carolina Noronha Garrido (OAB 292109/SP) Processo 1062124-22.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Connect Offices -
Vistos. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se.