Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Araúz Filho (OAB 27171/PR) Processo 1001740-87.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento da Região das Flores das Aguas e dos Ventos Sp - Sicredi Forca dos Ventos -
Vistos. Citem-se os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Restando negativa a citação, deverá o(a) exequente ser intimado(a) via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Caso os executados efetuem o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Reconhecendo o crédito doa exequente e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, os executados poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, caso a citação tenha se operado por meio de Oficial de Justiça, este munido da segunda via do mandado, procederá de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se a parte executada de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. De igual modo, certificado o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.