Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Barabino (OAB 172383/SP), Ronaldo Carvas Carraça (OAB 170027/RJ), Ricardo Augusto dos Reis Coutinho (OAB 197552/RJ), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ) Processo 1061583-04.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Danone Ltda - Exectda: Thais Tostes Oliveira - 1. Indefiro a consulta de relacionamentos de pessoa jurídica via CCS-Bacen. A referida base de dados constitui "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes" (Circular Bacen nº Circular nº 3.347/2007). Presta-se, precipuamente, à identificação de eventual uso ilícito de conta de titularidade de terceiro mediante vínculo de representação em nome da parte executada (procuração ou representação legal). Em se tratando a ora executada de pessoa jurídica, a hipótese de pesquisa não se aplica. 2. Quanto aos demais coexecutados, defiro a pesquisa conjugada via CCS-Sisbajud. A despeito das tentativas de constrição realizadas, verificou-se quantia irrisória depositada no sistema financeiro nacional em nome da parte executada (fls. 741/745 e 591/605). O contexto é indiciário de que, confrontada com a perspectiva de excussão patrimonial, a parte executada passou a se valer de preposição artificiosa com objetivo de absconder formalmente a custódia e movimentação de seus ativos financeiros (art. 774, II, CPC), situação cada vez mais comum a partir das sucessivas ampliações do alcance inerente ao Sistema Sisbajud. Se devidamente caracterizada, a hipótese pode ensejar a constrição dos bens e frutos em posse formal de terceiros (e.g., art. 790, III e V, NCPC), fazendo-se necessária, por antecedente lógico, busca de melhores subsídios inacessíveis sem intervenção judicial, notadamente consulta ao Sistema CSS-Bacen. À guisa de obiter dictum, convém destacar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen)constitui mero "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes" (Circular Bacen nº Circular nº 3.347/2007). Por não conter "dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações [tradicionalmente afeitas ao sigilo bancário], mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados", o CCS-Bacen não se confunde, por exemplo, com os sistemas de intercâmbio eletrônico do COAF ou módulo de quebra de sigilo bancário do próprio sistema Sisbajud, cujos acessos pressupõem excepcional afastamento objetivo de sigilo bancário das operações financeiras em si mesmas (e.g., Circular Bacen nº 4.001/2020). Na seara da execução civil, sua utilidade é meramente informativo-preparatória. Visa, dentre outros, explicitar as subespécies de relacionamentos possíveis com o SFN (i.e. titular/procurador/responsável/representante/convencional). Esses vínculos indiretos, embora possam em tese ostentar uso legítimo, podem também constituir indício de interposição irregular com objetivo de burlar as pesquisas ordinárias de constrição via Sisbajud, as quais, por definição regulamentar, limitam-se ao vínculo direto de "titular". Nesse passo, eventual existência de vínculos indiretos (PF-PF) nas modalidades de responsável de infante, procurador bancário ou convencional de pessoa física em contas alheias constitui indício de utilização da personalidade jurídica com anuência de terceiro para movimentação de ativos financeiros pelo executado (art. 790, III, CPC). Emprestando o terceiro seu nome ao propósito de fraude à execução, não se lhe reserva, em princípio, a tutela protetiva da boa-fé geralmente de rigor. O mesmo se pode dizer do vínculo indireto (PF-PJ) na modalidade de representante legal de pessoa jurídica, em nome da qual o executado detém e exercita plenos poderes bancários. Caracteriza, igualmente, indício sumário de confusão patrimonial (e.g., arts. 50, §2º e 1.018, CC), por vezes invisível a partir dos registros comerciais públicos e potencialmente arquitetada para burlar as limitações inerentes ao sistema Sisbajud (art. 790, II e VII, CPC). Por isso é que se tem admitido a utilização dessa ferramenta com vistas à obtenção de informações de ativos financeiros ocultos por intermédio de terceiros, desde que haja fundada suspeita de oposição maliciosa à execução mediante ardis e meios artificiosos (arts. 774 e 772, III, CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- (...). 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- (...). 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.11.2021 - grifei) No mesmo sentido, confira-se: STJ, 1ª Turma, REsp 1.464.714/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.04.2019 e STJ, 2ª Turma, REsp 1.796.854/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2019, bem como TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2170371-36.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 09.12.2018; TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2012249-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.03.2018; TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2210388-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 27.11.2017; e TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2199427-51.2017.8.26.0000, Des. Rel. Nelson Jorge Jr., j. 30.11.2017. Sendo assim e por primeiro, proceda-se via CCS-Bacen: (i) à consulta de relacionamentos ativos em nome da parte executada ANTONIO CARLOS SILVA OLIVEIRA, CPF 794.060.417-15, TANIA MARIA TOSTES OLIEIRA, CPF 854.229.837-34 e THAIS TOSTES OLIVEIRA, CPF 129.825.997-59, a partir do ajuizamento 16/06/2016 até a presente data; e, após, (ii) exclusivamente em relação aos relacionamentos ativos eventualmente encontrados, à solicitação de detalhamento do vínculo (titular/procurador/responsável/representante/convencional). 3. Outrossim, tão logo cientificado dos resultados das pesquisas de relacionamentos ou, até mesmo, de mero requerimento com esse propósito pela parte contrária, bastaria à parte executada, sem maiores esforços e formalidades, proceder à transferência ou liquidação dos ativos financeiros, acarretando, com isso, imediata obsolescência da única medida constritiva passível de solicitação pela parte credora a partir dos resultados colhidos via CCS-Bacen, isto é, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em posse de terceiros (arts. 790, III, e 835, §1º, CPC). Nesse passo, e a fim de garantir a eficácia futura do provimento (art. 301, CPC), impõe-se a adoção sucessiva de medida cautelar consistente no bloqueio de ativos líquidos. Ressalte-se que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não por outra razão, a pesquisa de ativos financeiros na modalidade conjugada também vem expressamente prevista no Regulamento Bacenjud: Art. 6º Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de 11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações: I O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; II O relacionamento é exclusivamente do tipo Procurador, Representante ou Responsável por ativo(s) de terceiros. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ. (grifei) Além disso, vale pontuar que o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.08.2019, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.609/DF, Rel. Raul Araújo, DJe 01.04.2022, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.255.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.05.2014). Isso, porque a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.241.509/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2012), máxime quando se trata de condutas caracterizadas, pelo diploma processual vigente, como atentatórias à dignidade da Justiça (art. 774, CPC) que, por sua natureza, transcendem a mera violação à pretensão creditória privada, vergastando, por embaraço impróprio, direitos constitucionalmente assegurados a todos os demais jurisdicionados. 4.
Ante o exposto, assegurado o contraditório diferido e com fundamento no poder geral de cautela (arts. 139, III, 301 e 774, II, CPC), determino sucessivamente inserção de minuta via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, até o limite do último valor exequendo (R$2.827.325,99 - fls. 705/709) se, e somente se encontrados vínculos ativos dos coexecutados em qualquer das modalidades indiretas, para tentativa de arresto cautelar de ativos financeiros em nome do(s) titular(es) aparentemente formal(is). 5. No prazo de 15 dias da ciência das consultas, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, providenciando o necessário para intimação do terceiro ou, se o caso, instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 134, NCPC), sob pena de insubsistência da cautelar. 6. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.