Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), JOSE CARLOS SPANO VIDAL (OAB 3259/PR), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Daniel Farias Guimarães (OAB 354486/SP), José Marcos Alves da Silva (OAB 451316/SP), Valmir de Souza Gimenez (OAB 5636B/MT), Zele Eliane Padilha dos Santos (OAB 98246/PR) Processo 1026104-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Exectdo: Darvin Marcos Lutz - Fls.616/633: fica o executado advertido do quanto disposto no 774 do Código de Processo Civil, porque o pedido de substituição da penhora já foi indeferido na decisão de fls.413, de 05/02/2025. Indefiro a gratuidade processual porque a declaração de imposto de renda de fls.662 e seguintes mostra que o executado tem condições de arcar com as módicas custas e despesas processuais. Em junho de 2023 as partes, de comum acordo, atribuíram valor ao imóvel que garante a dívida, nos termos do item 7.2 da cédula de produto rural de fls.17/30. Esse mesmo valor, arredondado para R$15.500.000,00, será atualizado monetariamente e servirá de avaliação para os leilões judiciais do bem. Determino a alienação do imóvel penhorado (matrícula 461 do Registro de Imóveis de Monte Santo dos Tocantins/TO) por meio de leilão judicial eletrônico, observada a regulamentação dos arts. 250 a 280 das NSCGJ do TJSP e que eventuais penhoras e indisponibilidades originadas de outros processos não impedirão o registro da carta de arrematação, recaindo sobre o preço da arrematação as preferências de terceiros credores. Designo para o ato o leiloeiro público (indicado pelo exequente) Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP 844, que deverá publicar edital anunciando a alienação e adotar as demais providências para ampla divulgação, na forma dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. A comissão do leiloeiro será de cinco por cento (5%) do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente, não fazendo parte do preço. No primeiro pregão serão aceitos lances superiores à avaliação acima fixada, a ser atualizada com base na tabela do TJSP. No segundo pregão, se necessário, serão aceitos lances iguais ou superiores a cinquenta por cento (50%) da avaliação. Propostas de aquisição em prestações (art.895 do CPC) somente serão consideradas se chegarem aos autos antes do início de cada leilão. O auto de arrematação será assinado por este juízo mediante a comprovação do pagamento integral do preço e da comissão, e a apresen-tação, pelo leiloeiro, do histórico completo dos lances ofertados (datas, horários, IPs de origem, nomes dos licitantes e valores). Sob pena de incidência dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, qualquer pedido baseado em seu art. 895 deverá estar acompanhado de prova do depósito judicial de um quarto do preço. Certifique o gabinete se foram intimados os indicados nos arts.799, 841 e 842 do Código de Processo Civil, expedindo-se com urgência o necessário. Deverá o leiloeiro providenciar as intimações do art.889 do Código de Processo Civil. A presente decisão de duas páginas, por mim assinada eletronica-mente (chancela na lateral com chave para verificação de autenticidade) servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.