Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pâmela Bianca Valdi Costa (OAB 337472/SP) Processo 1007215-24.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Condominio Residencial Parque Santa Rita I - Recebo a petição e os documentos de fls. 74/84 como aditamento à inicial e determino à Serventia que retifique, junto ao sistema SAJ/PG, o valor atribuído à causa. Anote-se. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra corretamente a decisão de fls. 70 e apresente as atas das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido, ou, em sua falta, as atas das assembleias que aprovaram as contas referentes a este período e o documento que comprove a origem da despesa, tendo em vista os documentos de fls. 8/34 referem-se aos anos de 2018 a 2023. No mais, verifico que a petição com o conteúdo do acordo ora noticiado não contém assinatura física da parte demandada com o reconhecimento de firma ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, nem tampouco esta litigante está representada nessa transação por advogado munido de mandato outorgado com poderes especiais para receber a citação. Ressalto que a viabilidade da assinatura eletrônica em documentos depende da identificação inequívoca do signatário e que tal ato seja baseado em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, em conformidade com o artigo 1º, §2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o que não se verificou na hipótese ora analisada. Sobre esse tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica. Manutenção. De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida. Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais. Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2268502-41.2021.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 10.12.2021). Acrescento que, embora o aperfeiçoamento da transação judicial independa da representação por advogado, bastando que os litigantes ostentem capacidade civil e a avença verse sobre direitos disponíveis, revela-se necessário que haja segurança e certeza sobre a autenticidade da assinatura física ou eletrônica para a caracterização do comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos moldes do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, pois a homologação desse acordo pressupõe a efetiva ciência da parte demandada sobre o processo judicial que em face de si foi instaurado.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante apresente nova petição do acordo celebrado entre os litigantes com o reconhecimento de firma da parte demandada ou assinatura eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada ou, ainda, providencie o comparecimento da parte demandada, munida de documentos pessoais, ao Ofício Judicial local para que seja lavrado o termo de citação e anuência quanto à petição de acordo apresentada, a ser elaborado pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, nos moldes do artigo 246, §1º-A, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.