Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciana Maria de Morais Junqueira (OAB 148222/SP), Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) Processo 1004128-20.2019.8.26.0539 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO -
Vistos. Os autos abrigam execução fiscal ajuizada em 2019, pelo valor de R$ 925,28 (fls. 1). Foi regularmente efetivada a citação, porém se verifica que o feito está sem andamento útil há mais de ano. Embora tenha havido bloqueio de ativo financeiro pelo sistema SisbaJud, atingiu somente ínfimo valor (R$ 53,31 - fls. 50), cujo levantamento a exequente não solicitou. Seu silêncio deve ser interpretado como desinteresse pelo numerário. A par disso, não se logrou êxito na localização do veículo que teve bloqueado seu registro pelo sistema RenaJud (fls. 59, 79 e 126). No mais, ausentam-se informações sobre existência de outros bens suficientes, passíveis de penhora, que sejam livres e desembaraçados.
Trata-se de processo que se amolda às premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral, e pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o órgão administrativo instituiu medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução prevê devem ser extintas as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de ano, faltante citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente demanda, segundo descrito ao início. Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa dias contados do início de vigência do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov. CSM n. 2.738); também precisaria ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547). Contudo, nada requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento. Por intermédio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, respectivamente, levantem-se as restrições incidentes sobre numerário (fls. 50) e veículo (fls. 59). Comunique-se, certificando nos autos. Encerre-se o processamento. P. R. I.