Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1188/2026Teor do ato: Vistos. Fls.624/625- Indefiro. A decisão do Juízo deve obrigatoriamente observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos da inteligência do art. 8º da lei processual. Não se pode, a pretexto de forçar o cumprimento de uma obrigação, implementar medidas que impliquem no cerceamento de garantias constitucionais (como o direito de ir e vir) e que não possuem relação direta com a cobrança discutida nos autos, nem efetividade com a satisfação de crédito almejada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito, com base no art. 139, IV do CPC, para induzir os agravados a pagarem o débito não obstante o CPC preveja a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenhamalgum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC) suspensão de CNH e apreensão de passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida bloqueio de cartões de crédito que, embora cabível na execução de quantia certa, no caso concreto, mostra-se desproporcional, não havendo indicativo de que seria eficaz decisão mantida agravo desprovido.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2191547-95.2023.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: CASTRO FIGLIOLIA; Data do julgado: 01/02/2024. Posto isso, manifeste-se o exequente, no prazo d