Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP), Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1014910-72.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isilda Mendes de Oliveira - Reqdo: Banco Daycoval S.A. -
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Ante o trânsito em julgado, uma vez que houve depósito espontâneo da condenação (fls.456), expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, mediante apresentação de formulário (COMUNICADO CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862). Presumida a regularidade relativa a estes autos, relativamente à eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos; se o caso, deverão as partes apresentar expressa comprovação para providências necessárias. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Na hipótese de fase de cumprimento de sentença, caso se pretenda, deverá a parte vencedora na demanda iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico (cumprimento de sentença), observando-se, no que couber, o disposto no COMUNICADO CONJUNTO TJSP Nº 951/2023. Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação (sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais - v.Acórdão fls.447), observando a suspensão da exigibilidade em relação ao polo ativo em razão da gratuidade de justiça concedida; fica a parte requerida intimada para comprovação do recolhimento (fls.478 e fls 479 no prazo de 05 dias. No silêncio (ou não estando o devedor representado nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher as custas devidas, cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, par. Único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado