Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB 158192/SP), Juliana Giampietro (OAB 212773/SP), Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP) Processo 1031484-67.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Livorno - Exectdo: Dablio Radson de Souza Maciel - Fls. 190/209: Vista à parte executada, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste acerca dos valores não impugnados na petição retro, no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 854 do CPC e da r. Decisão anteriormente proferida. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Publicação da r. decisão de fls. 167/168 para regularizar a intimação das partes:
Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 29 de novembro de 2024.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB 158192/SP), Juliana Giampietro (OAB 212773/SP), Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP) Processo 1031484-67.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Livorno - Exectdo: Dablio Radson de Souza Maciel -
Vistos. Apesar da denominação, a conta bancária do executado não possui as mesmas características de uma caderneta de poupança, da qual trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Nota-se que sua movimentação não é típica de uma conta poupança, e há evidente perda da finalidade que a caracteriza, ou seja, economia de rendimentos. O extrato de fls. 169/171 evidencia que a executada utiliza como conta corrente, recebendo pix e a utilizando para pagamento de contas. A conta poupança ora tratada possui uma nítida natureza circulatória dos valores depositados, sujeitos à constrição judicial e desprotegidos da impenhorabilidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Impenhorabilidade - Alegação de bloqueio de valores de origem salarial e de conta poupança - Insubsistência - Devedora que não comprova que todo o valor bloqueado é destinado para fins alimentares - Poupança desprovida da característica de conta poupança típica - Decisão que indeferiu o levantamento da constrição sobre os valores penhorados em conta bancária da devedora mantida - Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2008954-06.2020.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.03.2020) Ação de execução de título extrajudicial - Penhora de valores depositados em conta poupança - Pedido de desbloqueio indeferido - Agravo de instrumento - Poupança utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente (pagamentos, saques, compras, transferências eletrônicas e depósitos) - Conta bancária desnaturada Inteligência do art. 833, inciso X, do CPC - Proteção legal da impenhorabilidade afastada diante da peculiaridade dos autos - Movimentação da conta poupança que demonstra ser, na realidade, uma conta corrente dotada de remuneração Ônus da prova quanto à demonstração de que a penhora recai sobre valor impenhorável que é do próprio devedor, o qual não se desincumbiu desse mister - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP, AI nº 2202027-74.2019.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 28.02.2020) Dessa forma, uma vez descaracterizada a natureza da conta poupança utilizada pela parte executada, os valores nela depositados tornam-se patrimônio disponível e passível de penhora, até porque não demonstrada a natureza salarial dos créditos que compuseram o saldo bloqueado. No que tange ao valor de R$ 663,96,
trata-se de montante aplicado em investimentos, sem comprovação de sua natureza alimentar ou de sua necessidade para subsistência da executada. Não obstante o entendimento em contrário, estender a interpretação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil para abarcar qualquer aplicação financeira, inclusive investimentos, fere o disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora on line. Alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada em contas bancárias, fundada no art. 833, X, do CPC. Não se aplica a interpretação extensiva acerca do inciso X, do art. 833 do CPC. Impenhorabilidade não verificada quando não se trata de conta poupança, devidamente comprovada. Procedimento executório que tem por objetivo dar efetividade à execução. Realização do feito executivo em benefício do exequente. Liberação do valor constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. Art. 797 do CPC. A impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181176-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Não se olvida a existência da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário; contudo, tal questão não está pacificada em súmula, recurso repetitivo, nem em IRDR. Ademais, ainda conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade deve ser avaliado casuisticamente, de modo que para que seja afastada a constrição também deve ser demonstrada a necessidade de sua utilização para subsistência do participante e de sua família e assim caracterizar sua natureza alimentar (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014). Nesse mesmo sentido, ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora - Constrição do saldo de plano de previdência privada e títulos de capitalização Aferição do caráter alimentar da verba que deve ocorrer casuisticamente Precedentes do C. STJ Hipótese em que não restou comprovado que o valor é utilizado para subsistência do executado Natureza alimentar não reconhecida Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096905-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Portanto, mantenho as penhoras efetivadas. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores que permanecerem constritos para conta judicial e expeça-se mle após a juntada do respectivo formulário. Intimem-se.