Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
28/10/2025, 14:02
Juntada de Outros documentos
28/10/2025, 14:00
Juntada de Outros documentos
28/10/2025, 13:45
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2025, 01:11
Juntada de Outros documentos
21/10/2025, 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2025, 10:41
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/10/2025, 10:33
Juntada de Certidão
21/10/2025, 10:30
Expedição de Certidão.
21/10/2025, 10:09
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
21/10/2025, 10:09
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2025, 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/10/2025, 18:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/10/2025, 17:30
Conclusos para despacho
17/10/2025, 16:24
Conclusos para despacho
17/10/2025, 09:40
Documentos
Ato Ordinatório
•21/10/2025, 10:33
Ato Ordinatório
•21/10/2025, 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2025, 10:41
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/10/2025, 10:33
Juntada de Certidão
21/10/2025, 10:30
Expedição de Certidão.
21/10/2025, 10:09
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
21/10/2025, 10:09
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2025, 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/10/2025, 18:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/10/2025, 17:30
Conclusos para despacho
17/10/2025, 16:24
Conclusos para despacho
17/10/2025, 09:40
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
16/10/2025, 10:39
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
25/07/2025, 20:46
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 10:34
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
25/07/2025, 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
04/07/2025, 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/07/2025, 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
03/07/2025, 11:43
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 11:19
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
03/07/2025, 11:18
Certidão de Publicação Expedida
03/07/2025, 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
02/07/2025, 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/07/2025, 14:13
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
02/07/2025, 13:59
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 11:50
Trânsito em Julgado ao Assistente da Acusação
01/07/2025, 16:36
Juntada de Outros documentos
30/06/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 13:57
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2025, 13:07
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/06/2025, 12:56
Conclusos para despacho
13/06/2025, 11:30
Conclusos para despacho
13/06/2025, 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
12/06/2025, 14:48
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 11:12
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12/06/2025, 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
11/06/2025, 18:51
Certidão de Publicação Expedida
11/06/2025, 13:35
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/06/2025, 16:13
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 15:41
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
10/06/2025, 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/06/2025, 15:39
Juntada de Mandado
10/06/2025, 15:39
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/06/2025, 14:39
Conclusos para despacho
10/06/2025, 11:53
Conclusos para despacho
10/06/2025, 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
09/06/2025, 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2025, 11:24
Juntada de Mandado
06/06/2025, 11:24
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 01:34
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 12:17
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
29/05/2025, 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2025, 12:13
Expedição de Mandado.
29/05/2025, 12:10
Expedição de Mandado.
29/05/2025, 12:10
Juntada de Outros documentos
29/05/2025, 11:47
Proferido Despacho de Mero Expediente
29/05/2025, 11:10
Conclusos para despacho
29/05/2025, 10:21
Conclusos para despacho
28/05/2025, 15:48
Juntada de Outros documentos
28/05/2025, 15:48
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:17
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:17
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:17
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:17
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:17
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:17
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:17
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2025, 17:09
Juntada de Outros documentos
23/05/2025, 15:57
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/05/2025, 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 01:30:00, 1ª Vara.
23/05/2025, 11:42
Conclusos para decisão
22/05/2025, 15:08
Conclusos para despacho
22/05/2025, 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
21/05/2025, 13:23
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 11:42
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
21/05/2025, 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
20/05/2025, 17:34
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: RALF ESTEVAN FLORIANO DOLCINOTTI - Apresentar a Defesa, Resposta Escrita à Acusação, dentro do prazo legal, nos termos da r. Decisão de fls. 32/34: "Inicialmente, havendo peças produzidas em plantão judiciário, verifique-se a regularidade das peças junto ao BNMP, procedendo-se à devida transferência das peças, se o caso. Rito sumário (art. 394, CPP) - A denúncia apresenta exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, qualificação e rol de testemunhas, o Ministério Público é parte legítima e há potencialidade de aplicação do jus puniendi. Fica, assim, nessa fase, afastada a inépcia da denúncia, falta de justa causa, pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Com base na Lei n. 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal,
Intimação - ADV: Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP) Processo 1500140-27.2025.8.26.0634 - Ação Penal - Procedimento Sumário - RECEBO A DENÚNCIA (art. 396, CPP), comunique-se ao IIRGD. Cite(m)-se/intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), por oficial de justiça, para responder(em) a ela, por escrito, no prazo de 10 dias (arts. 396 e 396-A, ambos do CPP). Se o(a)(s) réu(é)(s) encontrar(em)-se em outras Comarcas, fica, desde já, determinado o cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada, conforme Comunicado nº 248/2023. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá consultar o(a)(s) réu(é)(s) sobre a intenção e/ou possibilidade financeira de constituir(em) um advogado, certificando-se. Em caso negativo, com a juntada do mandado devidamente cumprido, oficie-se à OAB para nomeação de defensor a fim de oferecer a resposta, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias para tanto. Da mesma forma deverá proceder a Serventia se não apresentada a resposta no prazo acima pelo(a)(s) réu(é)(s) com advogado contratado ou a contratar (art. 396, §2º, CPP). Após, com a resposta, venham conclusos para absolvição sumária (art. 397, CPP), designação de audiência de instrução e julgamento (arts. 399 e 400, ambos do CPP), ou, se for o caso, abertura de vista ao MP, a fim de se manifestar sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). Junte-se Folha de Antecedentes e Oficie-se ao Cartório Distribuidor solicitando Certidão Estadual de Distribuições Criminais (caso ainda não tenha sido juntada aos autos) em nome dos(as) denunciados(as). No mais, acolho o pedido ministerial pela prisão preventiva, vejamos: Prisão Preventiva: nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva deve estar orientada para a satisfação das seguintes regras: a) garantir a ordem pública; ou b) conveniência da instrução criminal; ou c) assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, pelos documentos, informações e depoimentos constantes nos autos, estão presentes as hipóteses previstas nos itens a, b e c. Importante ressaltar que a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento da autoria do delito por parte das testemunhas e/ou vítimas. No caso, os reconhecimentos da fase policial poderão ser confirmados em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, a prisão provisória, assegura a aplicação da lei penal, pois, em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato em razão da sanção penal prevista pela legislação vigente. Outrossim, não estão presentes causas excludentes de ilicitude (art. 314 do CPP). Não obstante, lembre-se que o art. 316 da lei processual permite ao Magistrado revogar a prisão preventiva, caso verifique a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, sobrevindo razões que a justifiquem. Enfim, são categóricas as razões ventiladas pela Autoridade Policial e pelo MP em suas manifestações, ficando todas aqui adotadas como acréscimo à presente fundamentação da custódia preventiva.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, presentes à saciedade o fumus boni juris e o periculum in mora, decreto a prisão preventiva de RALF ESTEVAN FLORIANO DOLCINOTTI, qualificados nos autos, com fundamento no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, com urgência. Quanto ao crime contra a honra, aguarde-se o oferecimento de queixa-crime dentro do prazo decadencial. Caso não ajuizada, certifique-se e voltem conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Anote-se no sistema. Providencie a serventia, a inclusão da movimentação "15000" indicando a finalização da tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia. Servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.".
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 01:17
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/05/2025, 15:33
Juntada de Outros documentos
12/05/2025, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2025, 11:04
Juntada de Mandado
12/05/2025, 11:04
Juntada de Outros documentos
01/04/2025, 17:04
Juntada de Outros documentos
01/04/2025, 17:02
Expedição de Mandado.
01/04/2025, 17:00
Juntada de Certidão
01/04/2025, 16:15
Expedição de Ofício.
26/03/2025, 14:16
Expedição de Ofício.
26/03/2025, 09:40
Expedição de Mandado.
26/03/2025, 08:58
Recebida a denúncia
25/03/2025, 08:21
Conclusos para despacho
24/03/2025, 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial