Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gisele Utembergue (OAB 164703/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) Processo 1005599-67.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentados NPL Ipanema Vl - Reqdo: Maicon Douglas Souza -
Vistos. Pág. 649/654:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentados NPL Ipanema Vl em face de Maicon Douglas Souza. Deferida a citação editalícia (pág. 193) e publicado o edital de citação para pagamento e oposição de embargos (pág. 207), decorreu o prazo sem comprovação do pagamento ou impugnação. Tratando-se de réu citado por edital, nos termos do Código de Processo Civil, foi nomeado curador especial para defesa (pág. 208/210), o qual opôs embargos à execução (nº 1003898-03.2020.8.26.0099). Os embargos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 17/12/2020. Em 22 de setembro de 2023, houve o deferimento do pedido de bloqueio de valores em nome do executado, com resultado frutífero (págs. 471/472 e 488/489). Do bloqueio positivo o executado foi intimado da mesma forma pela qual foi citado, por edital (pág. 540), tendo decorrido o prazo sem impugnação. É o relato do necessário. Corrijo o rumo dos autos, por considerar desnecessária a intimação pessoal da curadora especial nomeada, com a finalidade específica a que apresente impugnação ao bloqueio efetuado. Isso porque a ampla defesa e o contraditório permanecem preservados, visto que houve a regular intimação do executado acerca do bloqueio, por edital. Com efeito, o que se considera indispensável, sujeitando-se a nulidade, é a intimação da parte pelo mesmo meio pelo qual foi citada, não se exigindo da defensoria pública ou do curador especial impugnação específica e pormenorizada de cada ato do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO ONLINE - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - EXECUTADA CITADA POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação pessoal, ou ao menos por edital, da executada, ora agravante - II - Hipótese em que a ré executada, ora agravante, foi citada por edital na fase de conhecimento e, posteriormente, também intimada via edital na fase de cumprimento de sentença - Ré executada que, não comparecendo aos autos, é assistida por curador especial - Situação que não se confunde com o advogado constituído por procuração - Reconhecida a necessidade de intimação pessoal da executada, ora agravante, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros - Expressa determinação legal contida nos arts. 841, §§s 2º, c.c. 854, §2º, do NCPC - Não tendo a recorrente sido localizada pelos Correios, tampouco por Oficial de Justiça, cabível sua intimação por edital - Precedentes deste E. TJSP - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072512-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Por fim, o executado já foi citado por edital, por estar em lugar incerto e desconhecido, não havendo razão para novas tentativas de localização (pág. 653/654). Portanto, manifeste-se a parte exequente em termos efetivos de prosseguimento, requerendo o de direito. Ciência sobre o saldo disponível em conta judicial (pág. 655). No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo, aplicando-se os efeitos do art. 921, III, do CPC. Intime-se.