Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISEU VELOSO DA SILVA ADAO. Justiça gratuita: Deferida.
07/05/2026, 10:27
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/05/2026, 14:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0629/2026Data da Publicação: 16/04/2026
15/04/2026, 03:57
Juntada
15/04/2026, 03:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0629/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 91/92: Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de tratar-se de verba salarial. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos (fls. 93, 111/129 e 150/154). DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser parcialmente acolhido. 1) Conforme se verifica do extrato da pesquisa SISBAJUD, apresentado às fls. 105//108, o bloqueio ocorreu sobre o montante de R$ 2.111,04 no dia 04/02/2026. Conforme o extrato bancário apresentado pelo executado, especificamente à fl. 152, é possível verificar que os valores de R$ 300,00 e R$ 587,38 tratam-se de "Líquido de Vencimento", lançamento vinculado ao recebimento de verba salarial e/ou de aposentadoria. Dessa forma, em relação ao valor que perfaz o total de R$ 887,38, de rigor seu desbloqueio, por ser impenhorável nos moldes do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2) Por outro lado, em relação ao restante bloqueado, não ficou suficientemente comprovado tratar-se de verba salarial, isto pois o executado possui vários recebimentos esparsos no mês de janeiro, sendo certo que o valor recebido a título de "Líquido de Vencimento" no mês de janeiro de 2026 foi diluído nos dias seguintes ao recebimento, não sendo possível assim o enquadramento da verba restante na impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC, sendo de rigor a manutenção do bloqueio e transferência ao exequente. Por fim, quanto a eventual alegação referente ao estabelecido pelo artigo 833, X do CPC, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua n
14/04/2026, 11:12
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fls. 91/92: Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de tratar-se de verba salarial. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos (fls. 93, 111/129 e 150/154). DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser parcialmente acolhido. 1) Conforme se verifica do extrato da pesquisa SISBAJUD, apresentado às fls. 105//108, o bloqueio ocorreu sobre o montante de R$ 2.111,04 no dia 04/02/2026. Conforme o extrato bancário apresentado pelo executado, especificamente à fl. 152, é possível verificar que os valores de R$ 300,00 e R$ 587,38 tratam-se de "Líquido de Vencimento", lançamento vinculado ao recebimento de verba salarial e/ou de aposentadoria. Dessa forma, em relação ao valor que perfaz o total de R$ 887,38, de rigor seu desbloqueio, por ser impenhorável nos moldes do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2) Por outro lado, em relação ao restante bloqueado, não ficou suficientemente comprovado tratar-se de verba salarial, isto pois o executado possui vários recebimentos esparsos no mês de janeiro, sendo certo que o valor recebido a título de "Líquido de Vencimento" no mês de janeiro de 2026 foi diluído nos dias seguintes ao recebimento, não sendo possível assim o enquadramento da verba restante na impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC, sendo de rigor a manutenção do bloqueio e transferência ao exequente. Por fim, quanto a eventual alegação referente ao estabelecido pelo artigo 833, X do CPC, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua natureza de reserva de emergên
14/04/2026, 11:03
Conclusos para decisão
14/04/2026, 10:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRPR.26.70172521-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 09/04/2026 14:53
09/04/2026, 15:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0576/2026Data da Publicação: 08/04/2026
07/04/2026, 07:15
Juntada
07/04/2026, 07:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0576/2026Teor do ato: Vistos. Antes de prosseguir com a análise do pedido de desbloqueio, considerando a informação prestada à fl. 134 e a fim de evitar possível alegação de nulidade da penhora, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, trazer ao processo o extrato referente ao mês de fevereiro, conforme já determinado anteriormente. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do executado, tornem-me conclusos no fluxo dos urgentes. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int.Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB 480681/SP), Vitória Pedersoli (OAB 516221/SP)
06/04/2026, 14:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Antes de prosseguir com a análise do pedido de desbloqueio, considerando a informação prestada à fl. 134 e a fim de evitar possível alegação de nulidade da penhora, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, trazer ao processo o extrato referente ao mês de fevereiro, conforme já determinado anteriormente. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do executado, tornem-me conclusos no fluxo dos urgentes. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int.
06/04/2026, 13:54
Conclusos para despacho
06/04/2026, 12:56
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WRPR.26.70145247-7Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 25/03/2026 14:18
25/03/2026, 14:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0422/2026Data da Publicação: 16/03/2026
13/03/2026, 03:41
Documentos
DECISÃO
•14/04/2026, 11:03
DESPACHO
•06/04/2026, 13:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0629/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 91/92: Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de tratar-se de verba salarial. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos (fls. 93, 111/129 e 150/154). DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser parcialmente acolhido. 1) Conforme se verifica do extrato da pesquisa SISBAJUD, apresentado às fls. 105//108, o bloqueio ocorreu sobre o montante de R$ 2.111,04 no dia 04/02/2026. Conforme o extrato bancário apresentado pelo executado, especificamente à fl. 152, é possível verificar que os valores de R$ 300,00 e R$ 587,38 tratam-se de "Líquido de Vencimento", lançamento vinculado ao recebimento de verba salarial e/ou de aposentadoria. Dessa forma, em relação ao valor que perfaz o total de R$ 887,38, de rigor seu desbloqueio, por ser impenhorável nos moldes do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2) Por outro lado, em relação ao restante bloqueado, não ficou suficientemente comprovado tratar-se de verba salarial, isto pois o executado possui vários recebimentos esparsos no mês de janeiro, sendo certo que o valor recebido a título de "Líquido de Vencimento" no mês de janeiro de 2026 foi diluído nos dias seguintes ao recebimento, não sendo possível assim o enquadramento da verba restante na impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC, sendo de rigor a manutenção do bloqueio e transferência ao exequente. Por fim, quanto a eventual alegação referente ao estabelecido pelo artigo 833, X do CPC, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua n
14/04/2026, 11:12
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fls. 91/92: Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de tratar-se de verba salarial. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos (fls. 93, 111/129 e 150/154). DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser parcialmente acolhido. 1) Conforme se verifica do extrato da pesquisa SISBAJUD, apresentado às fls. 105//108, o bloqueio ocorreu sobre o montante de R$ 2.111,04 no dia 04/02/2026. Conforme o extrato bancário apresentado pelo executado, especificamente à fl. 152, é possível verificar que os valores de R$ 300,00 e R$ 587,38 tratam-se de "Líquido de Vencimento", lançamento vinculado ao recebimento de verba salarial e/ou de aposentadoria. Dessa forma, em relação ao valor que perfaz o total de R$ 887,38, de rigor seu desbloqueio, por ser impenhorável nos moldes do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2) Por outro lado, em relação ao restante bloqueado, não ficou suficientemente comprovado tratar-se de verba salarial, isto pois o executado possui vários recebimentos esparsos no mês de janeiro, sendo certo que o valor recebido a título de "Líquido de Vencimento" no mês de janeiro de 2026 foi diluído nos dias seguintes ao recebimento, não sendo possível assim o enquadramento da verba restante na impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC, sendo de rigor a manutenção do bloqueio e transferência ao exequente. Por fim, quanto a eventual alegação referente ao estabelecido pelo artigo 833, X do CPC, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua natureza de reserva de emergên
14/04/2026, 11:03
Conclusos para decisão
14/04/2026, 10:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRPR.26.70172521-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 09/04/2026 14:53
09/04/2026, 15:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0576/2026Data da Publicação: 08/04/2026
07/04/2026, 07:15
Juntada
07/04/2026, 07:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0576/2026Teor do ato: Vistos. Antes de prosseguir com a análise do pedido de desbloqueio, considerando a informação prestada à fl. 134 e a fim de evitar possível alegação de nulidade da penhora, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, trazer ao processo o extrato referente ao mês de fevereiro, conforme já determinado anteriormente. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do executado, tornem-me conclusos no fluxo dos urgentes. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int.Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB 480681/SP), Vitória Pedersoli (OAB 516221/SP)
06/04/2026, 14:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Antes de prosseguir com a análise do pedido de desbloqueio, considerando a informação prestada à fl. 134 e a fim de evitar possível alegação de nulidade da penhora, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, trazer ao processo o extrato referente ao mês de fevereiro, conforme já determinado anteriormente. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do executado, tornem-me conclusos no fluxo dos urgentes. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int.
06/04/2026, 13:54
Conclusos para despacho
06/04/2026, 12:56
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WRPR.26.70145247-7Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 25/03/2026 14:18
25/03/2026, 14:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0422/2026Data da Publicação: 16/03/2026
13/03/2026, 03:41
Juntada
13/03/2026, 03:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0422/2026Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias.Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB 480681/SP), Vitória Pedersoli (OAB 516221/SP)
12/03/2026, 17:28
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias.
12/03/2026, 16:05
Juntada - SAJ
12/03/2026, 16:04
Juntada - SAJ
12/03/2026, 16:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRPR.26.70082431-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 23/02/2026 16:37
23/02/2026, 18:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0271/2026Data da Publicação: 19/02/2026
18/02/2026, 02:49
Juntada
18/02/2026, 02:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0271/2026Teor do ato: Vistos. Verifico que os documentos apresentados pela executada às fls. 111/129 não abrangem o período em que se efetivou a constrição judicial na conta bancária, visto que os documentos apresentados referem-se aos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026, enquanto o bloqueio se efetivou em fevereiro/2026. Dessa forma, manifeste-se a executada, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a fim de juntar o extrato bancário referente ao mês em que efetivamente ocorreu o bloqueio SISBAJUD, qual seja, fevereiro/2026. A parte executada deverá apresentar, ainda, o comprovante de rendimentos que comprove se tratar de verba salarial, conforme alegado às fls. 91/92, ou, ainda, outro documento hábil a comprovar o quanto alegado. Após, tornem-me conclusos com urgência. Int.Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB 480681/SP), Vitória Pedersoli (OAB 516221/SP)
13/02/2026, 19:31
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Verifico que os documentos apresentados pela executada às fls. 111/129 não abrangem o período em que se efetivou a constrição judicial na conta bancária, visto que os documentos apresentados referem-se aos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026, enquanto o bloqueio se efetivou em fevereiro/2026. Dessa forma, manifeste-se a executada, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a fim de juntar o extrato bancário referente ao mês em que efetivamente ocorreu o bloqueio SISBAJUD, qual seja, fevereiro/2026. A parte executada deverá apresentar, ainda, o comprovante de rendimentos que comprove se tratar de verba salarial, conforme alegado às fls. 91/92, ou, ainda, outro documento hábil a comprovar o quanto alegado. Após, tornem-me conclusos com urgência. Int.
13/02/2026, 15:55
Conclusos para decisão
13/02/2026, 15:52
Conclusos para sentença
13/02/2026, 15:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRPR.26.70069470-1Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 13/02/2026 14:33
13/02/2026, 14:50
Expedição de documento - CERTIDÃO AUTOMÁTICA - LIBERAÇÃO DE PEÇAS SIGILOSAS AOS AUTOS - SEM ATO - SEM PRAZO
11/02/2026, 14:25
Juntada - SAJ
11/02/2026, 12:34
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
11/02/2026, 12:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0245/2026Data da Publicação: 12/02/2026
11/02/2026, 03:01
Juntada
11/02/2026, 03:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0245/2026Teor do ato: Vistos. Considerando que o pedido de desbloqueio de fls. 92/93 veio desacompanhado de extrato bancário completo referente às contas bancárias em que efetivamente ocorreu a constrição, complemente o executado o pedido, no prazo de 48 horas, com a apresentação dos extratos bancários que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de indeferimento do pedido. Providencie a Serventia a juntada do extrato da pesquisa via SISBAJUD nos autos, ainda que parcial. Faculto à exequente manifestar-se no feito no mesmo prazo concedido à executada. Após, com ou sem a manifestação das partes, tornem-me conclusos com urgência. Int.Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB 480681/SP), Vitória Pedersoli (OAB 516221/SP)
10/02/2026, 17:30
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Considerando que o pedido de desbloqueio de fls. 92/93 veio desacompanhado de extrato bancário completo referente às contas bancárias em que efetivamente ocorreu a constrição, complemente o executado o pedido, no prazo de 48 horas, com a apresentação dos extratos bancários que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de indeferimento do pedido. Providencie a Serventia a juntada do extrato da pesquisa via SISBAJUD nos autos, ainda que parcial. Faculto à exequente manifestar-se no feito no mesmo prazo concedido à executada. Após, com ou sem a manifestação das partes, tornem-me conclusos com urgência. Int.
10/02/2026, 16:33
Conclusos para despacho
10/02/2026, 14:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRPR.26.70060175-4Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 10/02/2026 10:50
10/02/2026, 10:56
Bloqueio/penhora on line - SAJ
23/01/2026, 11:14
Conclusos para despacho
23/01/2026, 10:52
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
11/11/2025, 14:26
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WRPR.25.70676346-1Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 08/11/2025 23:34
08/11/2025, 23:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1582/2025Data da Publicação: 06/11/2025
05/11/2025, 05:24
Juntada
05/11/2025, 05:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1582/2025Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido formulado à fl. 80, considerando que o executado já foi devidamente intimado no presente incidente e apresentou impugnação às fls. 51/54. Int.Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB 480681/SP)
04/11/2025, 18:37
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido formulado à fl. 80, considerando que o executado já foi devidamente intimado no presente incidente e apresentou impugnação às fls. 51/54. Int.
04/11/2025, 17:26
Conclusos para despacho
04/11/2025, 15:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRPR.25.70548690-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/09/2025 22:13
12/09/2025, 22:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1165/2025Data da Publicação: 03/09/2025
02/09/2025, 06:50
Juntada
02/09/2025, 06:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1165/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 51/54: Comparece aos autos o executado para opor impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, o excesso de execução em razão da indevida inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão da gratuidade e determinação de apresentação de nova planilha de cálculo, com exclusão dos valores por ela abrangidos. Apresentou documentos (fls. 51/54). Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 70/72 aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação pelo executado da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. DECIDO. De início, ante a declaração de fls. 56 e o ofício de fls. 57/58, estando a parte representada por escritório de prática jurídica de faculdade de direito em razão de convênio mantido com a Defensoria Pública, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. No mérito, contudo, razão não assiste ao executado. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em regra, possui efeitos apenas prospectivos, não retroagindo para alcançar eventuais custas, despesas e honorários advocatícios já incorridos. Admite-se, excepcionalmente, a retroatividade de seus efeitos na hipótese de ter sido o benefício requerido pela parte em sua primeira oportunidade para manifestar-se nos autos. Assim, a gratuidade somente alcançará atos pretéritos se a parte tempestivamente compareceu aos autos após sua citação e pleiteou sua concessão. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência desta hipótese. Com efeito, tendo sido regularmente citado para a fase de conhecimento do feito em 04.11.2024, conforme aviso de recebimento de fls. 164 dos autos principais, o ora executado não apresentou defesa nem se fez representar nos autos, tendo sido proferida às fls. 168/169 sentença fundada em sua revelia, sendo-lhe atribuídos os ônus sucumbenciais, incluídas as custas, despesas e honorários advocat
01/09/2025, 20:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 51/54: Comparece aos autos o executado para opor impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, o excesso de execução em razão da indevida inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão da gratuidade e determinação de apresentação de nova planilha de cálculo, com exclusão dos valores por ela abrangidos. Apresentou documentos (fls. 51/54). Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 70/72 aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação pelo executado da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. DECIDO. De início, ante a declaração de fls. 56 e o ofício de fls. 57/58, estando a parte representada por escritório de prática jurídica de faculdade de direito em razão de convênio mantido com a Defensoria Pública, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. No mérito, contudo, razão não assiste ao executado. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em regra, possui efeitos apenas prospectivos, não retroagindo para alcançar eventuais custas, despesas e honorários advocatícios já incorridos. Admite-se, excepcionalmente, a retroatividade de seus efeitos na hipótese de ter sido o benefício requerido pela parte em sua primeira oportunidade para manifestar-se nos autos. Assim, a gratuidade somente alcançará atos pretéritos se a parte tempestivamente compareceu aos autos após sua citação e pleiteou sua concessão. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência desta hipótese. Com efeito, tendo sido regularmente citado para a fase de conhecimento do feito em 04.11.2024, conforme aviso de recebimento de fls. 164 dos autos principais, o ora executado não apresentou defesa nem se fez representar nos autos, tendo sido proferida às fls. 168/169 sentença fundada em sua revelia, sendo-lhe atribuídos os ônus sucumbenciais, incluídas as custas, despesas e honorários advocatí
01/09/2025, 19:07
Conclusos para decisão
01/09/2025, 13:08
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
17/08/2025, 05:52
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WRPR.25.70387891-8Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 08/07/2025 11:25
08/07/2025, 11:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0683/2025Data da Publicação: 03/07/2025
02/07/2025, 02:06
Juntada
02/07/2025, 02:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0683/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Prazo: 15 dias. Após conclusos para deliberações.Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB 480681/SP)
01/07/2025, 11:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Prazo: 15 dias. Após conclusos para deliberações.
01/07/2025, 10:25
Impugnação ao cumprimento de sentença - SAJ - Nº Protocolo: WRPR.25.70368241-0Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da SentençaData: 30/06/2025 11:35
30/06/2025, 11:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - ATO AUTOMÁTICO - MÁQUINA - INTIMAÇÕES DIVERSAS - SEM PRAZO - COM ATO
27/06/2025, 11:16
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WRPR.25.70363069-0Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 26/06/2025 16:59
26/06/2025, 17:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0649/2025Data da Publicação: 27/06/2025
26/06/2025, 05:04
Juntada
26/06/2025, 05:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0649/2025Teor do ato: Observo ao postulante retro que o (s) documento (s) mencionado (s) não acompanhou (aram) o seu pleito, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias.Advogados(s): Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP)
25/06/2025, 17:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Observo ao postulante retro que o (s) documento (s) mencionado (s) não acompanhou (aram) o seu pleito, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias.
25/06/2025, 17:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRPR.25.70324220-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/06/2025 10:41
10/06/2025, 10:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009388-87.2025.8.26.0506 (processo principal 1027100-15.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S.A. - Observo ao postulante retro que o comprovante de recolhimento mencionado não acompanhou o seu pleito, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP)
09/06/2025, 14:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0514/2025Teor do ato: Observo ao postulante retro que o comprovante de recolhimento mencionado não acompanhou o seu pleito, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias.Advogados(s): Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP)
06/06/2025, 11:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Observo ao postulante retro que o comprovante de recolhimento mencionado não acompanhou o seu pleito, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias.
06/06/2025, 10:35
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WRPR.25.70314741-7Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 05/06/2025 11:14
05/06/2025, 11:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0472/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 09:26
Juntada
02/06/2025, 09:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0472/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 09:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0472/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 09:26
Juntada
02/06/2025, 09:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0472/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 09:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0472/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 09:26
Juntada
02/06/2025, 09:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0472/2025Teor do ato: Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes)Advogados(s): Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP)
29/05/2025, 08:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0458/2025Data da Publicação: 26/05/2025
23/05/2025, 11:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0459/2025Data da Publicação: 26/05/2025
23/05/2025, 09:36
Juntada
23/05/2025, 09:36
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes)
19/05/2025, 12:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0436/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 03:32
Juntada
15/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP) Processo 0009388-87.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allianz Seguros S.A. -
Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se.
15/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0436/2025Teor do ato: Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se.Advogados(s): Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB 328025/SP), Débora de Sousa (OAB 398327/SP)
14/05/2025, 01:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se.
13/05/2025, 14:41
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:14
Expedição de documento - CERTIDÃO AUTOMÁTICA - RECEBIMENTO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA - COM QUEIMA DE GUIA PELO ADV - SEM PRAZO - SEM ATO
12/05/2025, 11:12
Execução iniciada - Processo principal: 1027100-15.2021.8.26.0506