Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1012/2026Teor do ato: Vistos. Fl. 435/436: Indefiro os pedidos de suspensão/bloqueio da carteira de habilitação do(s) executado(s), considerando que tais medidas violariam o princípio constitucional de ir e vir de qualquer cidadão, aplicando-se neste caso, o art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que se sobrepõe ao art. 139, IV do CPC. Indefiro, ainda, o cancelamento/bloqueio de eventuais cartões de crédito que o(s) executado(s) possua(m), atentando-se ao disposto no art. 8º do CPC, no que tange à proporcionalidade, à razoabilidade e à legalidade. Na inércia, remetam-se ao arquivo nos termos do Artigo 921, III do CPC, independente de nova intimação. Int. São Paulo, 24 de abril de 2026. RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAdvogados(s): Elói Contini (OAB 329903/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Diogo Bertolini (OAB 388407/SP), Analú Sousa da Costa (OAB 52483/SC)