Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
21/10/2025, 09:42
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WSTA.25.70884986-0Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 12/09/2025 17:48
12/09/2025, 18:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1284/2025Data da Publicação: 22/08/2025
21/08/2025, 04:47
Juntada
21/08/2025, 04:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1284/2025Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos pelas duas partes (fls. 229/234 e 235/239) porque, não veiculando, tecnicamente, hipótese alguma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ambos o inadequado objetivo de modificação da sentença embargada por motivo de alegado erro na aplicação da lei. Aguarde-se o decurso do prazo para apelação, interrompido pelos embargos. Int.Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP)
20/08/2025, 05:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos pelas duas partes (fls. 229/234 e 235/239) porque, não veiculando, tecnicamente, hipótese alguma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ambos o inadequado objetivo de modificação da sentença embargada por motivo de alegado erro na aplicação da lei. Aguarde-se o decurso do prazo para apelação, interrompido pelos embargos. Int.
19/08/2025, 14:29
Conclusos para despacho
19/08/2025, 09:21
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
26/06/2025, 12:59
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSTA.25.70487740-0Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 23/05/2025 18:57
23/05/2025, 19:26
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSTA.25.70471546-0Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 20/05/2025 14:54
20/05/2025, 15:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 12:38
Juntada
15/05/2025, 12:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Disponibilização: 15/05/2025Data da Publicação: 16/05/2025Número do Diário: 4202Página:
15/05/2025, 12:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0443/2025Teor do ato: Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para condenar DHL GLOBAL FORWARDING, a pagar à empresa-autora a quantia de R$ 4.988,17, corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso (fls. 90), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, sobre o montante, incidirão juros de mora, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I.C.Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP)
14/05/2025, 00:58
Sentença - SAJ - Julgada Procedente a Ação - Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para condenar DHL GLOBAL FORWARDING, a pagar à empresa-autora a quantia de R$ 4.988,17, corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso (fls. 90), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, sobre o montante, incidirão juros de mora, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I.C.
13/05/2025, 16:29
Documentos
DECISÃO
•19/08/2025, 14:29
SENTENÇA
•13/05/2025, 16:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1284/2025Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos pelas duas partes (fls. 229/234 e 235/239) porque, não veiculando, tecnicamente, hipótese alguma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ambos o inadequado objetivo de modificação da sentença embargada por motivo de alegado erro na aplicação da lei. Aguarde-se o decurso do prazo para apelação, interrompido pelos embargos. Int.Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP)
20/08/2025, 05:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos pelas duas partes (fls. 229/234 e 235/239) porque, não veiculando, tecnicamente, hipótese alguma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ambos o inadequado objetivo de modificação da sentença embargada por motivo de alegado erro na aplicação da lei. Aguarde-se o decurso do prazo para apelação, interrompido pelos embargos. Int.
19/08/2025, 14:29
Conclusos para despacho
19/08/2025, 09:21
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
26/06/2025, 12:59
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSTA.25.70487740-0Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 23/05/2025 18:57
23/05/2025, 19:26
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSTA.25.70471546-0Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 20/05/2025 14:54
20/05/2025, 15:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 12:38
Juntada
15/05/2025, 12:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Disponibilização: 15/05/2025Data da Publicação: 16/05/2025Número do Diário: 4202Página:
15/05/2025, 12:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0443/2025Teor do ato: Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para condenar DHL GLOBAL FORWARDING, a pagar à empresa-autora a quantia de R$ 4.988,17, corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso (fls. 90), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, sobre o montante, incidirão juros de mora, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I.C.Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP)
14/05/2025, 00:58
Sentença - SAJ - Julgada Procedente a Ação - Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para condenar DHL GLOBAL FORWARDING, a pagar à empresa-autora a quantia de R$ 4.988,17, corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso (fls. 90), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, sobre o montante, incidirão juros de mora, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I.C.
13/05/2025, 16:29
Conclusos para despacho
28/02/2025, 17:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.24.71125736-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/11/2024 19:10
08/11/2024, 19:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0985/2024Data da Publicação: 18/10/2024Número do Diário: 4074
17/10/2024, 05:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0985/2024Teor do ato: Ciência à ré do documento apresentado às fls. 198/213, facultada manifestação no prazo de quinze dias, conforme R. Decisão de fl. 194.Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP)
16/10/2024, 12:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à ré do documento apresentado às fls. 198/213, facultada manifestação no prazo de quinze dias, conforme R. Decisão de fl. 194.
16/10/2024, 11:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.24.70813797-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/08/2024 11:55
22/08/2024, 12:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0756/2024Data da Publicação: 21/08/2024Número do Diário: 4032
20/08/2024, 02:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0756/2024Teor do ato: Vistos. A denunciação da lide é cabível apenas quando o direito de regresso decorre diretamente da lei ou de contrato, que estabeleçam explicitamente a obrigação do denunciado de ressarcir o denunciante pela sucumbência na ação. E não é isso o que se verifica entre a denunciante (agente de transporte) e denunciada (transportadora), pois o reconhecimento da obrigação que se atribui a esta depende de discussão sobre o conteúdo e o cumprimento do contrato feito com aquela. Por isso, indefiro a denunciação da lide a Atlas Air Inc. No prazo de quinze dias, a autora deverá apresentar o instrumento de contrato de seguro celebrado com Panasonic do Brasil Ltda. Oportunamente, cientifique-se a ré do que for apresentado pela autora para que ela possa se manifestar no prazo de quinze dias. Após, façam-se os autos conclusos. Int.Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP)
19/08/2024, 00:12
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A denunciação da lide é cabível apenas quando o direito de regresso decorre diretamente da lei ou de contrato, que estabeleçam explicitamente a obrigação do denunciado de ressarcir o denunciante pela sucumbência na ação. E não é isso o que se verifica entre a denunciante (agente de transporte) e denunciada (transportadora), pois o reconhecimento da obrigação que se atribui a esta depende de discussão sobre o conteúdo e o cumprimento do contrato feito com aquela. Por isso, indefiro a denunciação da lide a Atlas Air Inc. No prazo de quinze dias, a autora deverá apresentar o instrumento de contrato de seguro celebrado com Panasonic do Brasil Ltda. Oportunamente, cientifique-se a ré do que for apresentado pela autora para que ela possa se manifestar no prazo de quinze dias. Após, façam-se os autos conclusos. Int.
16/08/2024, 17:16
Conclusos para despacho
29/05/2024, 18:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.24.70179868-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/03/2024 17:31
05/03/2024, 18:23
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
25/02/2024, 20:34
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WSTA.24.70134828-7Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 22/02/2024 10:39
22/02/2024, 10:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0067/2024Data da Publicação: 09/02/2024Número do Diário: 3903
08/02/2024, 02:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0067/2024Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se a autora em réplica à contestação. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int.Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP)
07/02/2024, 13:33
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se a autora em réplica à contestação. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int.
07/02/2024, 13:06
Conclusos para despacho
07/02/2024, 10:25
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
17/01/2024, 09:38
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WSTA.23.71052735-0Tipo da Petição: ContestaçãoData: 29/11/2023 19:14
29/11/2023, 19:29
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA607750098TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dhl Global Forwarding Representada No Brasil Por Dhl Global Forwarding (Brazil) Logistics LtdaDiligência : 01/11/2023
07/11/2023, 05:54
Juntada
07/11/2023, 05:54
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
28/10/2023, 05:08
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
26/10/2023, 17:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato criado com a finalidade de expedir carta(s).
26/10/2023, 16:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.23.70707046-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/08/2023 16:30
16/08/2023, 16:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0685/2023Data da Publicação: 15/08/2023Número do Diário: 3799
14/08/2023, 02:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0685/2023Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre o retorno do(s) AR(s).Advogados(s): Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP)
11/08/2023, 10:34
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) sobre o retorno do(s) AR(s).
11/08/2023, 09:15
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA551450682TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Dhl Global Forwarding Representada No Brasil Por Dhl Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda
11/08/2023, 06:38
Juntada
11/08/2023, 06:38
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
01/08/2023, 17:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0633/2023Data da Publicação: 01/08/2023Número do Diário: 3789
31/07/2023, 02:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0633/2023Teor do ato: Vistos. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int.Advogados(s): Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP)
28/07/2023, 13:32
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int.
28/07/2023, 13:20
Conclusos para despacho
28/07/2023, 12:31
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro
28/07/2023, 09:20
Redistribuído por sorteio - SAJ
28/07/2023, 09:20
Redistribuído por sorteio - SAJ - Decisão de fls. 108.
28/07/2023, 09:20
Remessa - Determinação judicial de fls. 108.Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro
27/07/2023, 15:59
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
27/07/2023, 12:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0638/2023Data da Publicação: 27/07/2023Número do Diário: 3786
26/07/2023, 02:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0638/2023Teor do ato: Vistos. Face ao alegado às fls. 107 encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santo Amaro. Ao distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.Advogados(s): Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP)
25/07/2023, 09:16
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Face ao alegado às fls. 107 encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santo Amaro. Ao distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
24/07/2023, 18:45
Conclusos para decisão
24/07/2023, 11:21
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70163255-3Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 20/07/2023 12:19
20/07/2023, 15:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0596/2023Data da Publicação: 14/07/2023Número do Diário: 3777
13/07/2023, 02:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70154791-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/07/2023 10:16
12/07/2023, 15:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0596/2023Teor do ato: Vistos. Considerando que nenhuma das partes possui endereço sob jurisdição deste Foro Regional e que a divisão de competência na Comarca da Capital rege-se por critério funcional esclareça a parte autora para qual fórum pretende seja remetida a presente ação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.Advogados(s): Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP)
12/07/2023, 00:19
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando que nenhuma das partes possui endereço sob jurisdição deste Foro Regional e que a divisão de competência na Comarca da Capital rege-se por critério funcional esclareça a parte autora para qual fórum pretende seja remetida a presente ação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.