Execução de Título Extrajudicial 1106135-73.2024.8.26.0100 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 87.016,74
Órgão julgador
Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 36 Civel de Central
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 05 Civel de Santo Amaro
Partes do Processo
SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
55.***.***.0001-36
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Autor
ASSOCIACAO COOPERATIVA PRO-MORADIA NACIONAL
CNPJ
27.***.***.0001-98
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Reu
FERNANDO PIROSSI
CPF
254.***.***-40
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Reu
MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS FONSENCA
CPF
059.***.***-32
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Reu
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS PIROSSI
CPF
284.***.***-96
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Reu
Advogados / Representantes
LUCAS COMODO MIGUEL
OAB/SP 423954
·
CPF
442.***.***-19
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·
Representa: Autor
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Partes do Processo
(6)
SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
55.***.***.0001-36
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Autor
ASSOCIACAO COOPERATIVA PRO-MORADIA NACIONAL
CNPJ
27.***.***.0001-98
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Reu
FERNANDO PIROSSI
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
24/04/2026, 19:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
16/04/2026, 03:51
CPF
254.***.***-40
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Reu
MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS FONSENCA
CPF
059.***.***-32
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Reu
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS PIROSSI
CPF
284.***.***-96
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Reu
SEBASTIAO FONSECA
CPF
295.***.***-00
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
15/04/2026, 02:39
Decisão interlocutória
13/04/2026, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 16:40
Conclusos para decisão
13/04/2026, 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
07/04/2026, 16:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
31/03/2026, 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
31/03/2026, 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
31/03/2026, 12:50
Juntada de Petição
30/03/2026, 19:09
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
11/03/2026, 15:13
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/03/2026, 14:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0562/2026Data da Publicação: 09/03/2026
06/03/2026, 00:35
Juntada
06/03/2026, 00:35
Ver todas as movimentações (109)
Todas as movimentações
(109)
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
24/04/2026, 19:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
16/04/2026, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 105
15/04/2026, 02:39
Decisão interlocutória
13/04/2026, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 16:40
Conclusos para decisão
13/04/2026, 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
07/04/2026, 16:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
31/03/2026, 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
31/03/2026, 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
31/03/2026, 12:50
Juntada de Petição
30/03/2026, 19:09
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
11/03/2026, 15:13
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/03/2026, 14:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0562/2026Data da Publicação: 09/03/2026
06/03/2026, 00:35
Juntada
06/03/2026, 00:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0562/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 186/339. A substituição processual decorrente de cessão de crédito fez com que o cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso e substituição, restando desnecessária sua mantença como assistente. Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto que o sucessor -cessionária - estará em juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material, associando-se assim, à ideia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido, restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor originário deveria ser mantido no pólo e o cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total. Assevere-se que a cessão de direitos de crédito é perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra. A despeito de a cessão de crédito impor comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação não implica mera transferência do direito, mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da satisfação da dívida. O credor originário desta dívida cedeu seu crédito à empresa SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme esta comprovou documentalmente a cessão de crédito firmada, conforme documento acostados aos autos, onde consta o contrato cedido. Desta feita, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial anterior entre a cessionária e a parte executada, aquela assumiu a qualidade de credora do valor devido ao credor originário. Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue. O arti
05/03/2026, 15:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 186/339. A substituição processual decorrente de cessão de crédito fez com que o cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso e substituição, restando desnecessária sua mantença como assistente. Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto que o sucessor -cessionária - estará em juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material, associando-se assim, à ideia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido, restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor originário deveria ser mantido no pólo e o cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total. Assevere-se que a cessão de direitos de crédito é perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra. A despeito de a cessão de crédito impor comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação não implica mera transferência do direito, mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da satisfação da dívida. O credor originário desta dívida cedeu seu crédito à empresa SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme esta comprovou documentalmente a cessão de crédito firmada, conforme documento acostados aos autos, onde consta o contrato cedido. Desta feita, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial anterior entre a cessionária e a parte executada, aquela assumiu a qualidade de credora do valor devido ao credor originário. Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue. O artig
05/03/2026, 14:13
Conclusos para decisão
05/03/2026, 10:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
05/03/2026, 10:10
Alterada a parte - exclusão - Baixa da Parte - cessão de crédito - Situação da parte COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB PAULISTA - EXCLUÍDA
05/03/2026, 00:00
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WSTA.26.70025954-1Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 22/01/2026 18:31
22/01/2026, 18:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
15/01/2026, 15:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.71076887-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/11/2025 10:42
19/11/2025, 11:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2022/2025Data da Publicação: 11/11/2025
10/11/2025, 01:52
Juntada
10/11/2025, 01:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2022/2025Teor do ato: Providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das custas destinadas às despesas postais (R$ 34,35 por carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). No silêncio, arquive-se independente de nova intimação.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
09/11/2025, 16:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das custas destinadas às despesas postais (R$ 34,35 por carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). No silêncio, arquive-se independente de nova intimação.
09/11/2025, 15:51
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WSTA.25.70966344-1Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 08/10/2025 14:35
08/10/2025, 14:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1586/2025Data da Publicação: 02/10/2025
01/10/2025, 01:34
Juntada
01/10/2025, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1586/2025Teor do ato: Fl. 172. Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: "todos os endereços ainda não diligenciados", juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
30/09/2025, 13:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fl. 172. Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: "todos os endereços ainda não diligenciados", juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
30/09/2025, 12:44
Juntada - SAJ
30/09/2025, 12:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1554/2025Data da Publicação: 30/09/2025
29/09/2025, 01:09
Juntada
29/09/2025, 01:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1554/2025Teor do ato: Vistos. FLS. 162/166. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD (APENAS PELO SISTEMA INFOJUD) é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 3- Denota-se que são todos sistemas seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao Poder Judiciário, que proporcionam uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as pesquisas ora determinadas são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 4- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo. 5- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. 6- Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
26/09/2025, 09:03
Despacho - SAJ - Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD - Vistos. FLS. 162/166. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD (APENAS PELO SISTEMA INFOJUD) é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 3- Denota-se que são todos sistemas seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao Poder Judiciário, que proporcionam uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as pesquisas ora determinadas são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 4- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo. 5- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. 6- Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int.
26/09/2025, 08:25
Conclusos para decisão
31/08/2025, 16:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70718023-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 29/07/2025 11:25
29/07/2025, 11:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0808/2025Data da Publicação: 23/07/2025
22/07/2025, 09:37
Juntada
22/07/2025, 09:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0882/2025Data da Publicação: 22/07/2025
21/07/2025, 07:08
Juntada
21/07/2025, 07:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0882/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
18/07/2025, 13:04
Republicação - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
18/07/2025, 12:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0808/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
10/07/2025, 23:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
10/07/2025, 22:50
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
10/07/2025, 22:48
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 002.2025/068001-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Ferraz Penteado
23/06/2025, 10:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
11/06/2025, 16:30
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WSTA.25.70476766-4Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 21/05/2025 14:52
21/05/2025, 15:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0398/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 08:19
Juntada
15/05/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) Processo 1106135-73.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1).
15/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0398/2025Teor do ato: A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1).Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
14/05/2025, 01:22
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1).
13/05/2025, 13:20
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA767029699TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Associação Cooperativa Pro-moradia Nacional
13/05/2025, 08:07
Juntada
13/05/2025, 08:07
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
25/04/2025, 06:42
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
24/04/2025, 14:07
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
15/04/2025, 15:31
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WSTA.25.70249202-1Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 18/03/2025 14:11
18/03/2025, 15:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0190/2025Data da Publicação: 10/03/2025Número do Diário: 4158
07/03/2025, 02:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0190/2025Teor do ato: A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 15 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a).Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
06/03/2025, 06:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 15 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a).
05/03/2025, 16:19
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA738757200TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sheila Raquel dos Santos Pirossi
17/01/2025, 08:02
Juntada
17/01/2025, 08:02
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA738757195TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fernando Pirossi
17/01/2025, 08:02
Juntada
17/01/2025, 08:02
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA738757227TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sebastião FonsecaDiligência : 17/12/2024
24/12/2024, 06:34
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA738757244TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Maria Auxiliadora dos Santos FonsencaDiligência : 17/12/2024
24/12/2024, 06:31
Juntada
24/12/2024, 06:31
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA738757235TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Associação Cooperativa Pro-moradia Nacional
20/12/2024, 04:44
Juntada
20/12/2024, 04:44
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
09/12/2024, 13:21
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
09/12/2024, 13:21
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
09/12/2024, 13:21
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
09/12/2024, 13:20
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
09/12/2024, 13:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1084/2024Data da Publicação: 10/12/2024Número do Diário: 4108
09/12/2024, 12:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1084/2024Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese de a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, caso seja beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Não comprovado o pagamento do débito e n
06/12/2024, 10:36
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/12/2024, 10:20
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/12/2024, 10:20
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/12/2024, 10:19
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/12/2024, 10:19
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/12/2024, 10:19
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese de a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, caso seja beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens,
06/12/2024, 10:18
Conclusos para decisão
05/12/2024, 19:23
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - 5CV anotação dare vinculadas automática
05/12/2024, 19:20
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WSTA.24.71012172-9Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 11/10/2024 11:52
11/10/2024, 12:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0835/2024Data da Publicação: 26/09/2024Número do Diário: 4058
25/09/2024, 05:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0835/2024Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
24/09/2024, 13:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int.
24/09/2024, 13:23
Conclusos para decisão
24/09/2024, 08:49
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro
23/09/2024, 12:50
Redistribuído por sorteio - SAJ
23/09/2024, 12:50
Redistribuído por sorteio - SAJ - Decisão judicial de fls. 98.
23/09/2024, 12:50
Remessa - fls. 98Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro
20/09/2024, 13:43
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
20/09/2024, 13:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0784/2024Data da Disponibilização: 20/09/2024Data da Publicação: 23/09/2024Número do Diário: Página:
20/09/2024, 09:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0784/2024Teor do ato: Vistos. Diante da escolha feita pelo exequente, nos termos da decisão de fls. 94, redistribuam-se os autos, com urgência, a uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Cumpra-se imediatamente. Int.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
19/09/2024, 00:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diante da escolha feita pelo exequente, nos termos da decisão de fls. 94, redistribuam-se os autos, com urgência, a uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Cumpra-se imediatamente. Int.
18/09/2024, 13:35
Conclusos para decisão
18/09/2024, 11:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41627394-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/07/2024 16:53
25/07/2024, 17:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0533/2024Data da Disponibilização: 11/07/2024Data da Publicação: 12/07/2024Número do Diário: Página:
11/07/2024, 09:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0533/2024Teor do ato: Vistos. Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respectivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo e não, competência de foro. Dessa forma, não é passível de prorrogação, dada a sua natureza absoluta. E porque assentada no critério funcional, pode ser declarada de ofício. No caso em tela, a autora informou endereço na Comarca de Presidente Prudente/SP, ao passo que as rés possuem endereço sob jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, do Foro Regional do Jabaquara e da Comarca de Diadema. Ou seja, nenhuma das partes tem endereço sob jurisdição deste Foro Central. Pois bem. Ainda que alegada a existência de relação de consumo entre as partes e sem desconhecer que o consumidor, ao ajuizar a ação, pode se valer do benefício previsto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre lembrar que este, ao ajuizar ação abrindo mão de fazê-lo no foro de seu domicílio, há que observar, então, as regras de competência estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária. Não pode, ao seu gosto, escolher o juízo que irá processar e julgar sua causa. Diante do exposto, em atenção ao disposto nos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, requeira a parte autora, desde logo e a fim de evitar maiores delongas, a remessa dos autos ao juízo competente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Int.Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP)
08/07/2024, 00:36
Declarada incompetência - Vistos. Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respectivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo e não, competência de foro. Dessa forma, não é passível de prorrogação, dada a sua natureza absoluta. E porque assentada no critério funcional, pode ser declarada de ofício. No caso em tela, a autora informou endereço na Comarca de Presidente Prudente/SP, ao passo que as rés possuem endereço sob jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, do Foro Regional do Jabaquara e da Comarca de Diadema. Ou seja, nenhuma das partes tem endereço sob jurisdição deste Foro Central. Pois bem. Ainda que alegada a existência de relação de consumo entre as partes e sem desconhecer que o consumidor, ao ajuizar a ação, pode se valer do benefício previsto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre lembrar que este, ao ajuizar ação abrindo mão de fazê-lo no foro de seu domicílio, há que observar, então, as regras de competência estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária. Não pode, ao seu gosto, escolher o juízo que irá processar e julgar sua causa. Diante do exposto, em atenção ao disposto nos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, requeira a parte autora, desde logo e a fim de evitar maiores delongas, a remessa dos autos ao juízo competente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Int.
05/07/2024, 14:16
Conclusos para decisão
05/07/2024, 09:56
Distribuição por Sorteio
04/07/2024, 19:22
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
13/04/2026, 16:40
DECISÃO
•
05/03/2026, 14:13
ATO ORDINATÓRIO
•
15/01/2026, 15:39
ATO ORDINATÓRIO
•
09/11/2025, 15:51
ATO ORDINATÓRIO
•
30/09/2025, 12:44
DECISÃO
•
26/09/2025, 08:25
ATO ORDINATÓRIO
•
10/07/2025, 22:50
ATO ORDINATÓRIO
•
11/06/2025, 16:30
ATO ORDINATÓRIO
•
13/05/2025, 13:20
ATO ORDINATÓRIO
•
15/04/2025, 15:31
ATO ORDINATÓRIO
•
05/03/2025, 16:19
DECISÃO
•
06/12/2024, 10:18
DECISÃO
•
24/09/2024, 13:23
DECISÃO
•
18/09/2024, 13:35
DECISÃO
•
05/07/2024, 14:16