Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Odair Renaldin (OAB 100836/SP), Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB 138052/SP), Marina das Graças Pereira Lima Coutinho (OAB 148133/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP) Processo 0023893-42.2002.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Euclides Marques Filho - Reqdo: Espólio de Arnaldo Rodrigues Tomachesky Rep Pgustavo Aronchi Tomachesky e Caroline A Tomachesky -
Vistos. Fls. 508/516:
Trata-se de manifestação do executado acerca de ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a expedição do mandado de cancelamento de penhora averbada na matrícula do imóvel de nº 24.262. A parte exequente não se manifestou acerca das alegações (fl. 522). DECIDO. Foi determinado o arquivamento do feito em 04/09/2018 (fl. 496) e desarquivado em 08/11/2024 (fl. 504). Assim, decorreu-se o prazo total de 6 anos, 2 meses e 4 dias. A redação do art. 921, §4º do CPC antes da alteração da Lei 14.195/2021 era a seguinte: "Decorrido o prazo de que trata §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.". Ou seja, decorrido o prazo de 1 ano, em 12/01/2018, a exequente deveria ter se manifestado, não o tendo, iniciou-se o prazo prescricional, que se findaria em 12/01/2023. O processo foi suspenso em 2020, excepcionalmente, em decorrência da pandemia. Assim, foram suspensos os prazos prescricionais desde 20 de março de 2020, data que a Lei nº 14.010/2020 (art. 1º) estabeleceu como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). O art. 3º da referida Lei expressamente suspendeu os prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30 de outubro de 2020, ou seja, acrescenta-se 7mesese 11 dias ao prazo prescricional final (12/01/2023). Dessa forma, considerando a suspensão, teria a exequente até 15/04/2024 para desarquivar o processo e requerer o que de direito. Assim, sendo de 5 anos o prazo da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, nos termos do art. 206, §5º do CC, possuindo igual prazo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do CC, verifica-se a sua ocorrência.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Levantem-se as restrições/constrições havidas nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente, e, na sequência, arquive-se. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.