Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1002610-07.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art.98, do CPC, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por fim, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a empresa ré encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte-devedora, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade processual formulado pela parte devedora. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo celebrado pelas partes (fls. 105/106). Int. São Bernardo do Campo, 13 de maio de 2025.