Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jefferson Luis Mazzini (OAB 137721/SP), Gisele Lopes de Oliveira (OAB 226125/SP), Debora Brito Moraes (OAB 236552/SP), Agemiro Salmeron (OAB 62489/SP), Nilcimara dos Santos Ishii (OAB 269458/SP) Processo 0001462-14.2008.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Associação de Ensino de Marilia Ltda - Reqdo: Mariana Morais Perez -
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA em face de MARIANA MORAIS PEREZ, através da qual o exequente pretende o recebimento do valor original de R$ 8.011,90 (oito mil, onze reais e noventa centavos), representado por duplicatas emitidas em razão de inadimplemento de mensalidades do curso de Odontologia. Compulsando os autos, verifico que o feito foi suspenso em 14/02/2017 (p. 339), nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada, tendo nova suspensão sido determinada em 24/01/2019 (p. 370). Em 05/02/2025, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o processo permaneceu suspenso por mais de 01 (um) ano, tendo havido o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie (p. 523). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se a p. 526/529, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que: (I) envidou enormes esforços para localização de bens da executada; (II) a demanda é anterior às alterações da Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente; e (III) não houve inércia da parte exequente que justificasse a prescrição. É o relatório. DECIDO. A questão posta nos autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial. O art. 921 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, estabelece que, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o § 4º do mesmo dispositivo prevê que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, verifico que o processo foi suspenso inicialmente em 14/02/2017, tendo, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, iniciado a contagem do prazo prescricional em 15/02/2018. Aplicável à espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Nesse contexto, considerando o início da contagem do prazo prescricional em 15/02/2018, verifica-se que o prazo quinquenal se encerrou em 15/02/2023, tendo transcorrido, até a presente data, mais de 7 (sete) anos desde a suspensão do processo e mais de 2 (dois) anos após o término do prazo prescricional. Importante destacar que, durante o transcurso do prazo prescricional, não foram empreendidas diligências úteis e efetivas para a localização de bens do devedor. Embora tenham sido realizadas diversas tentativas de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (conforme relatado na decisão de p. 400/402), todas resultaram infrutíferas, não havendo, após tais tentativas, qualquer diligência efetiva capaz de interromper o curso da prescrição. Ressalte-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas já realizadas ou a apresentação de cálculos atualizados não são suficientes para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens ou valores para tanto. Quanto à alegação de que a demanda é anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, não assiste razão à parte exequente. O instituto da prescrição intercorrente já era aplicável às execuções mesmo antes da referida lei, que apenas aperfeiçoou sua regulamentação. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores já reconhecia a aplicabilidade da prescrição intercorrente nas execuções paralisadas por longo período sem a localização de bens penhoráveis, independentemente da data de ajuizamento da ação. No caso dos autos, verifico que, mesmo após inúmeras tentativas de localização de bens da executada, todas restaram infrutíferas, tendo o processo permanecido paralisado por mais de seis anos, sem que a exequente lograsse êxito em encontrar bens passíveis de penhora, o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios e custas processuais nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Promova o cartório judicial, após a preclusão da presente, a liberação de eventuais constrições emanadas nos autos, mediante requerimento expresso da parte interessada, comprovado o pagamento da despesa processual respectiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.