Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Elcio Montoro Fagundes (OAB 68832/SP) Processo 1032851-84.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A contra JULIANA THOMAZ ESPINOSA GEREVINI. A executada foi citada (fl. 28). A requerimento,oprocessofoisuspensoem junho de 2017 (fl. 48). Em julho de 2024, o exequente noticiou a alteração de advogado e requereu a desistência da execução (fls. 50/52). O primitivo advogado do exequente(MONTORO FAGUNDES E BRASIL VITA ADVOGADOS ASSOCIADOS) requereu a reserva de honorários advocatícios (fl. 60) e determinou-se-lhe que se manifestasse sobre a aparente prescrição intercorrente, mas ele não o fez (fls. 62 e 82). É o relatório. DECIDO. Em incidente de assunção de competência (REsp 1.604.412), o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Considerado isso, verifica-se que operada, no caso, a prescrição intercorrente. A pretensão de MONTORO FAGUNDES E BRASIL VITA ADVOGADOS ASSOCIADOS é de cobrança de honorários advocatícios arbitrados pelo despacho de fl. 23, de modo que aprescrição, no caso, se conta no prazo decincoanosprevisto pelo art. 206, §5, III do Código Civil de 2002 e pelo art. 25 da Lei nº 8.906/1994. A contagem daprescriçãoteve início em junho de 2018, após o transcurso de um ano da suspensão do processo. De modo que aprescriçãofoi consumada em outubro de 2023, considerado o período desuspensãoestabelecido pela Lei n.14.010/2020 (entre 10 junho e 30 de outubro de 2020). Note-se que, de acordo com o citado precedente vinculante, o reconhecimento da prescrição, mesmo quando operada de forma intercorrente, não depende de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Dessarte, homologo a desistência da execução quanto ao exequente BANCO BRADESCO (fls. 50/52) e, quanto ao crédito de MONTORO FAGUNDES E BRASIL VITA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pronuncio a extinção da pretensão e julgo extinto o processo na forma do art. 924, V, do novo Código de Processo Civil. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se.