Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1048620-46.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do recolhimento das custas,
recebo a petição inicial. Indefiro os pedidos cautelares porquanto pleiteado em termos genéricos, sem demonstração concreta de nenhum ato de dilapidação patrimonial ou de ocultação. Servirá a presente, no entanto, como certidão para os fins do art. 828 do CPC, sob a responsabilidade do exequente, conforme termos delineados adiante. Cite(m)-se o(s) devedor(es), por mandado, para, no prazo legal de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% do valor da dívida. Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Adverte-se que não serão conhecidos embargos do devedor apresentados nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma. Além disso, caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, do Código de Processo Civil. Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigos 782, § 3º, 828 do CPC), de que foi distribuído, em, o processo de execução/cumprimento nº, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura(m) como exequente(s) e executado(s), cujo valor da causa é de. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). Desde logo, adverte-se a parte exequente de que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". 2 Havendo devolução negativa do mandado com a informação de que o executado mudou-se ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. 4 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 5 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6 Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos enumerados. 7 Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 § 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Intime-se.