Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 40535886820258260100
31/10/2025, 15:35
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
12/10/2025, 22:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2043/2025Data da Publicação: 09/10/2025
08/10/2025, 01:41
Juntada
08/10/2025, 01:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito. Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração.Sem mais, agradecemos.
07/10/2025, 13:17
Conclusos para decisão
07/10/2025, 06:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42329380-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/10/2025 15:07
06/10/2025, 15:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2009/2025Data da Publicação: 07/10/2025
06/10/2025, 01:46
Juntada
06/10/2025, 01:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 120: Comprove, em cinco dias, o quanto alegado. Intimem-se.
03/10/2025, 17:42
Conclusos para decisão
17/09/2025, 08:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42170728-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/09/2025 15:25
16/09/2025, 15:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1774/2025Data da Publicação: 17/09/2025
16/09/2025, 05:56
Juntada
16/09/2025, 05:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1774/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 101/103: Comprove, em 15 dias, tratar-se de grupo econômico, uma vez que, salvo melhor juízo, só foi demonstrada a existência de identidade de 1 sócio. Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
15/09/2025, 15:03
Documentos
DESPACHO
•03/10/2025, 17:42
DESPACHO
•15/09/2025, 14:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito. Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração.Sem mais, agradecemos.
07/10/2025, 13:17
Conclusos para decisão
07/10/2025, 06:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42329380-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/10/2025 15:07
06/10/2025, 15:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2009/2025Data da Publicação: 07/10/2025
06/10/2025, 01:46
Juntada
06/10/2025, 01:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 120: Comprove, em cinco dias, o quanto alegado. Intimem-se.
03/10/2025, 17:42
Conclusos para decisão
17/09/2025, 08:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42170728-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/09/2025 15:25
16/09/2025, 15:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1774/2025Data da Publicação: 17/09/2025
16/09/2025, 05:56
Juntada
16/09/2025, 05:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1774/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 101/103: Comprove, em 15 dias, tratar-se de grupo econômico, uma vez que, salvo melhor juízo, só foi demonstrada a existência de identidade de 1 sócio. Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
15/09/2025, 15:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 101/103: Comprove, em 15 dias, tratar-se de grupo econômico, uma vez que, salvo melhor juízo, só foi demonstrada a existência de identidade de 1 sócio. Intimem-se.
15/09/2025, 14:50
Conclusos para decisão
02/09/2025, 09:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42036739-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/09/2025 15:25
01/09/2025, 15:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1625/2025Data da Publicação: 02/09/2025
01/09/2025, 11:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1615/2025Data da Publicação: 02/09/2025
01/09/2025, 10:49
Juntada
01/09/2025, 10:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1625/2025Teor do ato: Vistos. Bloqueio infrutífero. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
31/08/2025, 18:01
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Bloqueio infrutífero. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
31/08/2025, 17:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1615/2025Teor do ato: Vistos. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aargau Consulting Partners Ltda Valor do bloqueio: R$ 72820,31 A pesquisa deve ser realizada na modalidade de ordem reiterada (Teimosinha). Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
29/08/2025, 17:06
Juntada - SAJ
29/08/2025, 17:04
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
29/08/2025, 17:04
Conclusos para decisão
29/08/2025, 12:14
Bloqueio/penhora on line
20/07/2025, 14:23
Conclusos para decisão
11/07/2025, 10:40
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
10/07/2025, 18:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0863/2025Data da Publicação: 08/07/2025
07/07/2025, 01:37
Juntada
07/07/2025, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0863/2025Teor do ato: Vistos. Recolha custas e traga memória de cálculo. No silêncio, arquivem-se Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
04/07/2025, 10:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Recolha custas e traga memória de cálculo. No silêncio, arquivem-se Intimem-se.
04/07/2025, 09:20
Conclusos para decisão
27/06/2025, 08:30
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
26/06/2025, 15:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0715/2025Data da Publicação: 27/06/2025
26/06/2025, 02:50
Juntada
26/06/2025, 02:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0715/2025Teor do ato: Vistos. A executada pessoa jurídica é revel. Nada vindo em 5 dias, arquivem-se. Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
25/06/2025, 09:01
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. A executada pessoa jurídica é revel. Nada vindo em 5 dias, arquivem-se. Intimem-se.
25/06/2025, 08:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0449/2025Data da Disponibilização: 15/05/2025Data da Publicação: 16/05/2025Número do Diário: 4202Página: 423
20/05/2025, 18:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0449/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 18:18
Juntada
15/05/2025, 18:18
Conclusos para decisão
15/05/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP) Processo 1174074-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dohko Technology Soluções e Serviços Ltda -
Vistos. Homologo o pedido de desistência à ação, formulado pelo autor às fls. 72 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face de Flávio Alexandre Batel Pereira. O feito prosseguirá em face do co-devedor. Custas na forma da lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. P.R.I.C.
15/05/2025, 00:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41102462-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/05/2025 16:11
14/05/2025, 16:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0449/2025Teor do ato: Vistos. Homologo o pedido de desistência à ação, formulado pelo autor às fls. 72 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face de Flávio Alexandre Batel Pereira. O feito prosseguirá em face do co-devedor. Custas na forma da lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. P.R.I.C.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
14/05/2025, 02:04
Extinto o processo por desistência - SAJ - Vistos. Homologo o pedido de desistência à ação, formulado pelo autor às fls. 72 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face de Flávio Alexandre Batel Pereira. O feito prosseguirá em face do co-devedor. Custas na forma da lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. P.R.I.C.
13/05/2025, 14:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0354/2025Data da Publicação: 14/04/2025Número do Diário: 4183
11/04/2025, 09:34
Conclusos para decisão
11/04/2025, 08:42
Juntada - SAJ - Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.40841051-0Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo PassivoData: 10/04/2025 17:50
10/04/2025, 19:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0354/2025Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
10/04/2025, 00:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
09/04/2025, 14:46
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA755493043TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Flavio Alexandre Batel Pereira
09/04/2025, 11:09
Juntada
09/04/2025, 11:09
Desentranhado o documento
19/03/2025, 16:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0221/2025Data da Publicação: 06/03/2025Número do Diário: 4156
01/03/2025, 11:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
28/02/2025, 08:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0221/2025Teor do ato: Vistos. Diante do documento de fls. 60/61, reputo válida a citação da pessoa jurídica executada. No entanto, ao que parece a carta destinada ao executado pessoa natural não foi expedida automaticamente. Expeça-se. Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
28/02/2025, 01:11
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
27/02/2025, 15:47
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante do documento de fls. 60/61, reputo válida a citação da pessoa jurídica executada. No entanto, ao que parece a carta destinada ao executado pessoa natural não foi expedida automaticamente. Expeça-se. Intimem-se.
27/02/2025, 15:46
Conclusos para decisão
25/02/2025, 08:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40422864-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2025 13:33
24/02/2025, 13:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0185/2025Data da Publicação: 21/02/2025Número do Diário: 4149
20/02/2025, 09:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0185/2025Teor do ato: Vistos. Comprove, o autor, que o requerido encontra-se estabelecido no endereço de fls. 54, no prazo de cinco dias. (Ficha na Junta Comercial) Intimem-se.Advogados(s): Luciano Ferreira dos Santos (OAB 279337/SP)
19/02/2025, 00:27
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Comprove, o autor, que o requerido encontra-se estabelecido no endereço de fls. 54, no prazo de cinco dias. (Ficha na Junta Comercial) Intimem-se.
18/02/2025, 19:41
Conclusos para decisão
03/02/2025, 10:35
Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s).
03/02/2025, 10:34
Juntada
03/02/2025, 10:34
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA725375312TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Aargau Consulting Partners LtdaDiligência : 12/11/2024
20/11/2024, 06:16
Juntada
20/11/2024, 06:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1004/2024Data da Publicação: 08/11/2024Número do Diário: 4088
07/11/2024, 08:49
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
07/11/2024, 05:09
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
07/11/2024, 05:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1004/2024Teor do ato: Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na
06/11/2024, 13:36
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/11/2024, 13:29
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/11/2024, 13:28
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento r
06/11/2024, 13:28
Conclusos para decisão
05/11/2024, 16:47
Conclusos para decisão
05/11/2024, 07:11
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42558350-7Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 04/11/2024 17:06
04/11/2024, 17:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0980/2024Data da Publicação: 04/11/2024Número do Diário: 4084
01/11/2024, 08:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0980/2024Teor do ato: Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." Note-se que es
31/10/2024, 05:37
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." Note-se que esta