Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elzeane da Rocha (OAB 333935/SP) Processo 1063555-91.2025.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Raízen Combustíveis S.A. -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda monitória. A parte ré não tem sede nesta Comarca, mas em Goiânia, GO, assim como a parte autora, que possui sede no Rio de Janeiro, RJ. O contrato foi celebrado de forma on-line, sem estipulação de local para cumprimento da obrigação e do pagamento. A recente Lei nº 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Assim, o CPC passou a assim prever em seu art. 63: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Com efeito, o cumprimento de determinações em locais que não se confundem com a Comarca de origem, exige a mobilização de diversos órgãos do Poder Judiciário, a impor maior morosidade não só ao processo da parte, mas aos todos os jurisdicionados (ex: cumprimento de todos os atos por carta precatória). Isso porque, enquanto a estrutura de diversos órgãos fica ocupada para dar cumprimento a medidas que poderiam ser efetivadas em Comarca única, outros processos deixam de ter o andamento, em prejuízo dos demais jurisdicionados. A administração da Justiça deve ser direcionada para a otimização, eficiência e redução de custos. A eleição de Comarca na forma como contratada é medida contrária aos princípios constitucionais que orientam toda a administração pública, bem como à própria previsão legal do CPC. Desta feita, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, com fundamento do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC. 2.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo. Encaminhem-se os autos ao distribuidor, para encaminhamento a uma das Varas Cíveis de Goiás/GO. Intime-se