Execução de Título ExtrajudicialDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 16.649,17
Órgão julgador
Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Partes do Processo
HAN ZHOU
CPF
Autor
APARECIDA ASSUNCAO LANDIM DINIZ
CPF
Reu
APARECIDA ASSUNCAO LANDIM DINIZ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO
OAB/SP 199272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/02/2026, 16:19
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 16:19
Arquivado Definitivamente
10/02/2026, 14:56
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 22:09
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB 199272/SP) Processo 1005350-29.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Han Zhou -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual as pesquisas oficiais (Sisbajud, Renajud, bens da residência) para busca de bens resultaram negativas. Oportunizado ao exequente indicar bens do executado à penhora postulou a pesquisa SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. O juízo ponderou a hipótese de utilização da ferramenta, todavia a conclusão, fundamentada na experiência prática, é de que implicará mais em prejuízo à celeridade processual do que efetiva contribuição para desfecho positivo da execução. Por óbvio, a análise considera o momento atual em que o sistema ainda não está com bases totalmente integradas. Sem qualquer demérito a ferramenta voltada à triagem de bens como embarcações, aeronaves, participação no quadro societário de empresas, etc, restará, todavia, sem nenhum resultado prático nos casos de pequenos devedores de parcos recursos que deixam de honrar seus compromissos por dificuldade financeira e não por má-fé deliberada em ocultar patrimônio, em sua maioria inexistente de fato. Com raras exceções, são as dívidas inadimplidas do cotidiano que respondem pela maioria das execuções em trâmite neste Juizado. A pesquisa de bens pelo Sisbajud e Renajud são as únicas que tem demonstrado maior probabilidade de resultado positivo e já foram utilizadas nestes autos, como dito no início. Assim, diante não localização de bens, bem como em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente, a celeridade, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995, JULGO EXTINTA a presente ação que Han Zhou move em face de Aparecida Assunção Landim Diniz e Aparecida Assunção Landim Diniz. Após o trânsito em julgado, certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I.
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 01:17
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
13/05/2025, 15:11
Conclusos para julgamento
13/05/2025, 11:44
Conclusos para despacho
13/02/2025, 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2025, 19:46
Certidão de Publicação Expedida
05/11/2024, 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino