Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP) Processo 0029321-46.2011.8.26.0309 - Execução Fiscal - Reqdo: Industria e Comercio de Fitas Sideraco L -
Vistos. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de falência, por não se tratar de medida que cabe ao juízo da execução fiscal, sendo a habilitação do crédito uma faculdade da Fazenda Pública junto ao juízo falimentar. Nesse sentido, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 3007463-05.2024.8.26.0000, concluiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPVA. Pretensa penhora no rosto dos autos da falência. Decisão que determinou a habilitação do crédito na falência, nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 1.092, do C.STJ. Reforma que se impõe. 1. A habilitação de crédito prevista no artigo 7-A da Lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/20), revela-se como mera faculdade do credor. Crédito tributário que não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em processo de falência, conforme disposto no artigo 187, do CTN e 29 da Lei nº 6.863/80. O pedido de habilitação de crédito referenciado no REsp 1872759 (Tema 1.092 do C. STJ) diz respeito àquele efetuado pela FESP no próprio juízo falimentar e não no processo de execução, não cabendo ao juízo que conduz a execução fiscal determiná-la de ofício. Habilitação de crédito prevista no art. 7-A da Lei n.º 11.101/05, alterada pela Lei n.º 14.112/20, que se trata de mera faculdade. 2. Alteração legislativa que não se aplica à hipótese dos autos, considerando que decretação da falência ocorreu na vigência da legislação anterior. Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com a consequente penhora no rosto dos autos da falência, incumbindo ao juízo da falência a análise acerca de sua manutenção. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do teme repetitivo nº 1.092 em nada altera o posicionamento ora adotado, conquanto referido julgado conferiu faculdade e não obrigação à Fazenda Pública no que concerne à habilitação de crédito objeto de execução fiscal em curso no processo falimentar. 4. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007463-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Com base nesse entendimento, o pedido deve ser indeferido. Int.