Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Pedro Bohrer Amaral (OAB 450372/SP), Oscar Berwanger Bohrer (OAB 450560/SP) Processo 0003167-06.2024.8.26.0286 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Luiz Henrique Brenha de Camargo, Brenha Divulgacao de Lancamentos Digitais Ltda - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Não assiste razão à parte embargante. Ainda que o recurso de apelação não seja recebido no efeito suspensivo, a decisão embargada deixou claro que a suspensão deste cumprimento provisório não traz qualquer prejuízo à parte exequente, visto que o valor executado foi depositado em garantia pela executada (pg. 19) e, de toda sorte, nos termos do art. 537, § 3º do CPC somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar a decisão e não de apenas integrá-la, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.