Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Araujo dos Santos (OAB 195601/SP), Hericles Danilo Melo Almeida (OAB 328741/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Karine Macedo Araujo (OAB 411667/SP), Bráulio Yabico Ribeiro (OAB 411955/SP) Processo 1000872-07.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Ambrosio da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nula a taxa de juros pactuada, que deverá ser substituída pela taxa média de mercado para o período da contratação, no importe anual de 124,99% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para o contrato nº 1211071856, bem como para DETERMINAR que, refeitos os cálculos com a taxa supra indicada, seja feita a devida compensação com os valores já pagos pela requerente. Eventuais valores pagos a maior em razão da revisão da taxa de juros deverão ser restituídos à autora, na forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24. Também a partir de 30/08/2024, os juros devem corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Ainda, ressalte-se a inexistência de mora por parte da autora, considerando o reconhecimento de taxa de juros remuneratórios abusiva. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda. A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024). Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Ainda, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se e intimem-se.