Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0004700-20.1995.8.26.0220 - Execução de Título Judicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Nos termos do artigo 921, §§ 1.º e 2.º, do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por um ano, o que opera automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo e, decorrido o referido prazo sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo de execução será arquivado, passando daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, inciso III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens penhoráveis, bem como quando o devedor não for localizado para citação. Sendo assim, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze)dias, providencie(m) o necessário para o regular andamento da execução. Decorrido o prazo sem atendimento,determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art.921,III c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal do CPC, anote-se. Decorrido o prazo acima, no silêncio do exequente, certifique a serventia e arquive-se o processo, utilizando a movimentação correspondente nº61613-Arquivado provisoriamente junto ao SAJ. Intime-se.