Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Neila Nascimento Ferreira (OAB 500575/SP), Camila do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 1000645-46.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Guimarães - Reqdo: Paraná Banco S/A -
Vistos. Os embargos de declaração opostos por APARECIDO GUIMARÃES comportam acolhimento, considerando que configurada a hipótese de omissão na sentença, a vista de que um dos pedidos do autor, referente aos danos morais não objeto de apreciação e decisão na sentença. Assim, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, passando a analisar o pedido de indenização por danos morais. O pedido de danos morais não comporta acolhimento. O contrato bancário foi reconhecido como regular e válido. Não obstante a parte autora tenha direito ao cancelamento do cartão de benefício RCC, em decorrência de meio permissivo legal, esse cancelamento está condicionado ao adimplemento do saldo devedor, à cargo do autor. Em relação ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em mútuo consignado foi indeferido, de modo que não se reconheceu ilicitude por parte do banco. A discussão é nitidamente contratual, não resvalando para o campo da moral, imagem ou nome do autor, de modo que não configurada a hipótese de danos morais ao mutuário de contrato de crédito consignado. Nesse sentido orientação jurisprudencial: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito - Alegação de ilícitos descontos de valores em benefício previdenciário, embora não contratado com o Banco réu cartão de crédito consignado - Prova documental produzida denotando a celebração de contrato de cartão de crédito convencional pela autora Sentença de parcial procedência determinando a exclusão da reserva de margem consignada do benefício previdenciário da autora, rejeitando os pedidos de repetição de indébito e danos morais Recurso exclusivo da autora. Repetição de indébito - Descabimento Contrato de cartão de crédito Prova produzida a denotar a anotação de reserva de margem consignável (RMC) sem realização de quaisquer descontos de valores no benefício previdenciário - Inexistência de prova de descontos de valores Danos materiais não comprovados Rec. negado. Danos morais Descabimento Contratação de cartão de crédito convencional Mera anotação de reserva de margem consignável (RMC), sem descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário - Danos morais não evidenciados Rec. negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1000490-98.2021.8.26.0218; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Regularidade da contratação. Prova da adesão inexistente. Repetição. Autora que, com a inicial, não demonstrou ter sofrido descontos efetivos. Inexistência de valores a repetir. Dano moral. Inocorrência. Autora que não demonstrou ter crédito sob a RMC negado. Extrato juntado com a inicial que denota somente a reserva da margem, sem qualquer desconto efetivo em benefício. Mero aborrecimento, não passível de reparação extrapatrimonial. Astreinte. Reforma. Imposição para estimular a liberação da RMC da autora, a partir do bloqueio da função do cartão. Multa diária reduzida para R$100,00 e limitada a R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Ônus sucumbenciais repartidos. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, a ser igualmente repartido entre as partes a serem pagos ao patrono da parte contrária. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1027497-49.2021.8.26.0482; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data d, e Registro: 31/10/2022). Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A presente decisão fica acrescida a sentença de fls. 530/536. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Int.