Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edson Luis Martins (OAB 156704/SP), Armando Zanin Neto (OAB 223055/SP), Antonio Jose Araujo Machado (OAB 36299/SP) Processo 0063961-44.2012.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Marco Antônio Gianfagna - Reqdo: Leonel Aparecido Carbinatti, Ângela Maria de Freitas Carbinatti -
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não devem ser imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Igualmente, jurisprudência do E.TJSP: Prescrição intercorrente configurada. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, deve a parte devedora, quem deu azo ao exercício da pretensão de direito material, arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária - Inteligência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §5º, do CPC - Inovação legislativa que prevê a inexistência de ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente - Marco temporal aplicável in casu - Precedentes -Sentença parcialmente reformada tão somente para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Dá-se parcial provimento ao recurso.(TJSP, Apel. 1004873-68.2015.8.26.0400, Rel. Sidney Braga, j. 10.06.2024). Proceda-se a imediata baixa de eventuais constrições. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.