Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Julia Marcelly Cardoso de Angelis (OAB 507706/SP) Processo 0017853-85.2011.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda - Reqdo: Construtora & Concreto 01 de Julho Ltda - A3 TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CONSTRUTORA & CONCRETO 01 DE JULHO LTDA, alegando, em síntese, que recebeu intimação do Tabelião de Protestos de Letras e Título de Jundiaí para efetuar o pagamento de uma duplicata mercantil emitida pela parte ré, no valor de R$ 4.585,00. Afirmou que não teve qualquer relação jurídica com a ré. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da publicidade do protesto até o final do processo e, ao final, a declaração de nulidade do título, com o cancelamento do protesto. Juntou documentos (fls. 10/45). A liminar foi deferida mediante prestação de caução (f. 46). Caução prestada à f. 55. Citada por edital (f. 301), o a parte ré não ofereceu contestação (fl. 310). Nomeado Curador Especial, este apresentou contestação por negativa geral pugnando pela improcedência do pedido (fls. 317/320). Réplica às fls. 326/332. Em sede de especificação de provas, parte ré e parte autora informaram não ter mais provas a produzir, conforme fls. 336 e 337/338, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. A autora afirma que nunca manteve relação comercial com a emitente da duplicata. Fez-se necessária a nomeação de curador especial à parte ré, a teor do artigo 72, II do CPC, sendo apresentada contestação por negação geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A ausência de contestação específica é elemento que enfraquece a presunção de legitimidade do título. Ressalte-se que a duplicata mercantil é um título causal, que exige a demonstração da origem do crédito. Incumbia a parte ré demonstrar a regularidade do apontamento, trazendo aos autos os documentos que demonstrassem tal fato. Ausente comprovação, a exigência do valor é indevida. Neste contexto, entendo configurada a inexistência de relação jurídica que legitime a emissão e endosso da duplicata protestada, razão pela qual o título é inexigível, e o protesto, indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade do título sob nº 352, protocolo nº 560-15/12/2010-37, datado de 04/10/2010, protestado em 21/12/2010, no valor de R$ R$ 4.585,00, e determinar o cancelamento definitivo do protesto. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Transitada em julgado, libere-se a caução prestada (f. 55). P.R.I.C. Jundiaí, 13 de maio de 2025.