Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 350, 351
30/03/2026, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/03/2026 - Refer. aos Eventos: 350, 351
27/03/2026, 04:41
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 15:25
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
26/03/2026, 15:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0560/2026Data da Publicação: 10/03/2026
09/03/2026, 02:17
Juntada
09/03/2026, 02:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0560/2026Teor do ato: Vistos etc. Fls. 453/472: tendo em conta os documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte executada. Anote-se. Advirto, no entanto, que a concessão da aludida benesse não possui efeito retroativo, ou seja, não alcança encargos processuais pretéritos. Fls. 450/452: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 450/452 eSUSPENDOa execução até o seu integral cumprimento, nos moldes doart.922 do CPC. Com a juntada de formulário MLE preenchido, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme ajustado no acordo. Caberá a parte interessada comunicar o descumprimento da transação e requerer o prosseguimento do feito. Decorridos 15 dias do prazo para cumprimento da obrigação na forma pactuada sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito. Aguarde-se o decurso do prazo em arquivo. Int.Advogados(s): Marcia dos Santos (OAB 115199/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Marcio do Nascimento Borges (OAB 23411/PI)
06/03/2026, 16:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos etc. Fls. 453/472: tendo em conta os documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte executada. Anote-se. Advirto, no entanto, que a concessão da aludida benesse não possui efeito retroativo, ou seja, não alcança encargos processuais pretéritos. Fls. 450/452: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 450/452 eSUSPENDOa execução até o seu integral cumprimento, nos moldes doart.922 do CPC. Com a juntada de formulário MLE preenchido, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme ajustado no acordo. Caberá a parte interessada comunicar o descumprimento da transação e requerer o prosseguimento do feito. Decorridos 15 dias do prazo para cumprimento da obrigação na forma pactuada sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito. Aguarde-se o decurso do prazo em arquivo. Int.