Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 1162246-14.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. move em face de GILVANIA MARIA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que possui como cliente João Claudio Toledano, titular da conta corrente 10507138 e agência 551, o qual, em 26.07.2023, informou desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta, assim, iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes. Aponta que as transações irregulares ocorreram no dia 26.07.2023, no valor total de R$ 3.550,00 tendo como beneficiário a requerida que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade, mantida junto à BANCO ITAU UNIBANCO S.A conta corrente nº 177257, agência nº 758. Diante disso, procedeu imediatamente à devolução integral do montante, entretanto a requerida permaneceu inerte. Diante disso, requer que seja expedido ofício à BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para que forneça os extratos bancários da conta da REQUERIDA, das transações efetivadas no período indicado, bem como a condenação de pagar o valor de R$ 3.557,81. A parte requerida foi citada (fls.133 ) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme determinam os artigos 344 e seguintes, do Código de Processo Civil, na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Há que se consignar que a presunção de veracidade decorrente da revelia recai sobre os fatos descritos pela parte autora, como fundamento de sua pretensão, não sobre o enquadramento jurídico desses ou sobre o pedido deduzido. A presunção, ainda, é relativa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA. OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3. (...)" (AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014). No caso, ausente a presença de quaisquer das exceções legais, incide a presunção supracitada, a permitir a conclusão de que a transferência em questão se deu sem justa causa, a caracterizar o enriquecimento sem causa da requerida. Considerando que o requerido restituiu ao titular dos valores a quantia que lhe fora subtraída, sub-rogou-se em seus direitos, a conferir legitimidade em pretender junto à requerida a restituição do valor que se recebeu sem causa, com fundamento no artigo 884 e seguintes do Código Civil. A par da presunção legal, os documentos que instruem a inicial corroboram tais alegações. Impõe-se, portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento R$ 3.557,81. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.557,81, o qual deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do artigo 389 do Código Civil, desde a distribuição da ação, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil, desde a citação. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 346, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A intimação para o cumprimento de sentença deverá ser feito por carta ao revel que não tiver constituído advogado nos autos, conforme determina o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).