Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Arthur Egydio Padoan Ferreira (OAB 85391/PR) Processo 1106170-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Siqueira Souto Maior Alencar Menezes, Ariadne Monteiro Fernandes Leandro, Souto Maior & Monteiro Ltda - Reqdo: Mkla Franchising do Brasil Ltda -
Vistos. Fls. 727/735: de acordo com o §2º do art. 2º da Lei de Franquia, o não cumprimento do prazo mínimo de 10 dias impõe a anulabilidade ou nulidade do contrato, bem como a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros. No caso, a violação do prazo mínimo e a existência de declaração falsa representam hipóteses de nulidade do acordo. Assim, recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão de erro material na sentença embargada, acolho-os parcialmente para que, onde se lê "anulabilidade", leia-se "nulidade" e, consequentemente, conste a seguinte redação no item (i) do Dispositivo: (i) declarar a nulidade do contrato de franquia; e No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. Ainda, ao contrário do quanto afirmado pela parte embargante, a parte embargada sustentou a ocorrência de informações falsas quanto à marca M&Ms. Portanto, não há erro ou omissão nesse sentido. No mais, a parte embargante reitera seus argumentos de inexistência de causas de nulidade do negócio jurídico, enriquecimento sem causa e aplicação de Enunciado do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se.