Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diogo Serafim Correia (OAB 134461/SP), Murilo Campos Peralta (OAB 340603/SP) Processo 1014138-55.2014.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ZKG9 Soluções Empresariais Ltda - Exectda: Joyce Marques dos Santos -
Vistos. 1) Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2) Considerando que a pretensão da exequente tem fundamento em informação que consta do ano calendário de 2023, é o caso de determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social que informe a existência de vínculo trabalhista do(s) executado(s) com eventual empregador, por meio do fornecimento do extrato das informações que o(s) executado(s) JOYCE MARQUES DOS SANTOS, CPF 323.636.108-57, possui(em) junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no prazo de trinta dias. Muito embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, norma de ordem pública e cogente, estabeleça a impenhorabilidade dos valores provenientes de salário, proventos de aposentadoria ou vencimentos, vem entendendo o E. STJ que essa regra pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se mostra razoável em relação à remuneração percebida pelo devedor, sem afrontar a sua dignidade ou subsistência, bem como a de sua família. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Por tal motivo, é possível solicitar ao órgão previdenciário tal informação, a fim de que seja apurada a existência de eventual vínculo trabalhista e, ainda, o valor da remuneração percebida pelo executado, para permitir a análise sobre o cabimento, no caso concreto, da penhora sobre o salário, tendo em vista que não houve a localização de bens passíveis de constrição e o executado, sem relevante razão de direito, não apontou nos autos principais qualquer outro meio menos oneroso para a liquidação da obrigação inadimplida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser protocolada pela parte autora ou seu representante junto ao referido órgão, o qual deverá encaminhar diretamente a este Juízo as informações requisitadas, no endereço constante no cabeçalho, com referência ao número deste processo. Intimem-se.