Execução de Título Extrajudicial 1000311-90.2025.8.26.0262 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 8.808,44
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaberá
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Civel Crim. de Itabera
Partes do Processo
GO OFFICES LTDA ME
CNPJ
18.***.***.0001-57
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Autor
URIAH INVESTIMENTOSE PARTICIPACOES S/A
CNPJ
47.***.***.0001-17
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Reu
LUIZ GUSTAVO PINHEIRO CAROL
CPF
484.***.***-93
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Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/GO 36655
·
CPF
027.***.***-84
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 33
22/01/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 33
21/01/2026, 03:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/01/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 15:11
Conclusos para decisão
16/01/2026, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
14/01/2026, 20:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/12/2025 - Refer. ao Evento: 27
12/12/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/12/2025 - Refer. ao Evento: 27
11/12/2025, 03:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2025, 15:33
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 15:33
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
10/12/2025, 15:30
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados
29/11/2025, 21:02
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/10/2025, 01:56
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados
21/09/2025, 13:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados
30/07/2025, 05:01
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Todas as movimentações
(36)
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 33
22/01/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 33
21/01/2026, 03:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/01/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 15:11
Conclusos para decisão
16/01/2026, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
14/01/2026, 20:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/12/2025 - Refer. ao Evento: 27
12/12/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/12/2025 - Refer. ao Evento: 27
11/12/2025, 03:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2025, 15:33
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 15:33
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
10/12/2025, 15:30
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados
29/11/2025, 21:02
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/10/2025, 01:56
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados
21/09/2025, 13:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados
30/07/2025, 05:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0244/2025Data da Publicação: 17/06/2025
16/06/2025, 05:59
Juntada
16/06/2025, 05:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0244/2025Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, entre as partes acima. As partes entabularam acordo às fls. 78/82, requerendo a suspensão para cumprimento. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência suspendo o feito até o dia 10/05/2026, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Int.Advogados(s): Rafael Almeida Oliveira (OAB 36655/GO)
15/06/2025, 10:03
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, entre as partes acima. As partes entabularam acordo às fls. 78/82, requerendo a suspensão para cumprimento. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência suspendo o feito até o dia 10/05/2026, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Int.
15/06/2025, 09:31
Conclusos para decisão
12/06/2025, 09:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIER.25.70005134-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/06/2025 19:37
11/06/2025, 19:46
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
30/05/2025, 09:49
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 262.2025/001643-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2025 Local: Oficial de justiça - Antônio Paulo de Proença
27/05/2025, 10:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIER.25.70004287-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/05/2025 17:31
21/05/2025, 19:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0206/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 18:48
Juntada
15/05/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Rafael Almeida Oliveira (OAB 36655/GO) Processo 1000311-90.2025.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Go Offices Ltda Me - Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito.
15/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0206/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito.Advogados(s): Rafael Almeida Oliveira (OAB 36655/GO)
14/05/2025, 03:23
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito.
13/05/2025, 15:19
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
13/05/2025, 13:11
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 262.2025/001274-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2025 Local: Oficial de justiça - João Luiz Magalhães
29/04/2025, 13:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0175/2025Data da Publicação: 28/04/2025Número do Diário: 4190
24/04/2025, 23:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0175/2025Teor do ato: Analisando os presentes autos, verifico que o Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia reconheceu sua incompetência territorial, tendo em vista que os executados residem na Comarca de Itaberá, sendo o presente feito distribuído nesta Comarca. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). Cite-se a parte executada Uriah Investimentos e Participações S/A, na pessoa de seu representante legal Luiz Gustavo Pinheiro Carol para, no prazo de 03 dias contados da própria citação, efetuar o pagamento da dívida, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 ( quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Do parcelamento, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o pedido (§ 1º, art. 916, CPC), observando-se, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos, em razão do parcelamento realizado (§ 6º, art. 916, CPC). Citado o executado, não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento do débito, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora e avaliação em tantos bens quanto bastem para a garantia do débito executado, bem
24/04/2025, 01:18
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Analisando os presentes autos, verifico que o Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia reconheceu sua incompetência territorial, tendo em vista que os executados residem na Comarca de Itaberá, sendo o presente feito distribuído nesta Comarca. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). Cite-se a parte executada Uriah Investimentos e Participações S/A, na pessoa de seu representante legal Luiz Gustavo Pinheiro Carol para, no prazo de 03 dias contados da própria citação, efetuar o pagamento da dívida, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 ( quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Do parcelamento, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o pedido (§ 1º, art. 916, CPC), observando-se, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos, em razão do parcelamento realizado (§ 6º, art. 916, CPC). Citado o executado, não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento do débito, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora e avaliação em tantos bens quanto bastem para a garantia do débito executado, bem como a intimação do
23/04/2025, 17:18
Conclusos para decisão
23/04/2025, 14:21
Distribuição por Sorteio
17/04/2025, 11:01
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
20/01/2026, 15:11
ATO ORDINATÓRIO
•
10/12/2025, 15:33
DECISÃO
•
15/06/2025, 09:31
ATO ORDINATÓRIO
•
13/05/2025, 15:19
DECISÃO
•
23/04/2025, 17:18