Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Blumer Ferreira (OAB 322418/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) Processo 1040604-32.2023.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Felipe Montagner de Diego Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Condomínio Residencial Águas de Lindóia -
Vistos.
Trata-se de ação monitória entre as partes supra. Conforme as alegações autorais, as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 27/10/2021, tendo como objeto o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, o que foi devidamente cumprido em outro processo. Durante a execução do contrato, houve alteração na administração do condomínio réu, exercia a função de síndico a pessoa de Osnei e foi sucedido pela pessoa de Greicieli. Ainda que o requerido apresentasse recorrentes atrasos nos pagamentos, aduziu o autor que tolerava tais condutas, recebendo os valores com os devidos acréscimos. Porém, ao final da relação contratual, o réu deixou de adimplir as últimas três parcelas do contrato. Em 07/07/2023, o autor foi surpreendido com carta de rescisão contratual unilateral, enviada pela nova administradora do condomínio, a empresa Innovare, sem que fosse apresentada justificativa para o encerramento da relação que perdurava há quase quatro anos. Diante da rescisão, e tendo em vista o reconhecimento de pendências financeiras constantes na própria notificação do réu, o autor encaminhou contranotificação em 12/07/2023, propondo a realização de reunião para tentativa de composição amigável. Em 17/07/2023, o autor compareceu à sede da administradora Innovare, na Cidade de Sumaré, para a reunião previamente agendada, sendo informado no local de que a síndica não compareceria. Ainda assim, dialogou com o Sr. Guilherme, sócio-administrador de empresa, que se comprometeu a tratar do assunto com a síndica e apresentar proposta. O autor, por sua vez, encaminhou e-mail tratando dos temas discutidos, dentre eles os débitos pendentes, confirmando-se o recebimento pela administradora. Sem resposta, reiterou o contato em 24/07/2023, obtendo retorno no dia seguinte, mas sem apresentação de proposta concreta de solução. Posteriormente, o réu apresentou proposta de composição, pleiteando desconto de 75% do montante devido e parcelamento do saldo remanescente em 40 parcelas mensais. Tal proposta foi recusada. Dessa forma, diante da ausência de pagamento e de acordo viável, ajuizou o autor a presente demanda para cobrança do montante que entende devido em razão da prestação de serviços contratados. Requereu a expedição de mandado de pagamento de débito atualizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.532,71 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos).A parte requerida foi citada (fls.467/468) e interpôs seus Embargos Monitórios de forma intempestiva. É o relatório. DECIDIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargos monitórios do réu são intempestivos, ocasionando, portanto, a revelia. O prazo para sua apresentação era de 15 dias a contar da citação, que ocorreu em 19/09/2023 (fl. 473), tendo sido apresentado os embargos em 07/11/2023 (fls.480/488). Como decorrência dos efeitos materiais da revelia, impõe-se ter como verdadeirosos fatos alegados pela parte requerente, ademais, verossímeis e prestigiados pela prova documentalacostada aos autos. Com efeito, a relação material está bem demonstrada pela prova acostada e, à míngua de impugnação específica quanto aos valores apresentados, impõe-se o seu integral acolhimento. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), atualizados desde a inicial, com juros moratórios simples de 1% ao mês, devidos igualmente desde a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que serão atualizados a partir desta sentença. P.R.I.C.