Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Chivetta Desogos (OAB 412787/SP) Processo 1004486-34.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wellington Neres Ortiz de Camargo -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 10 do CPC manifeste-se o autor, uma vez que o titulo executivo não preenche os requistos legais do art. 784, III, não consta duas assinaturas das testemunhas, bem como, também não preenche o requisito do § 4º do mesmo artigo, pois não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06). 2 - A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais. Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas de preparo, conforme prevê o art. 102, parágrafo único do CPC, observando integralmente o art. 1.093, §4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso. No silêncio o processo será extinto (art. 290 do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.