Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Stephen Santoro Sales (OAB 320950/SP) Processo 1500747-07.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Em relação às custas de satisfação da execução, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. No caso em tela, a relação processual não se formou, pois o exequente noticiou o pagamento do credito tributário antes da citação do executado. Assim, não há que se falar em condenação do executado ao pagamento das custas finais, diante da inexistência de qualquer ato executório praticado com vistas à satisfação da execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL Dívida relativa à ICMS de débito declarado e não pago Totalidade do débito pago antes mesmo de formada a relação processual Tendo havido o pagamento total do débito, antes mesmo da citação, não há que se falar em condenação do vencido nas verbas de sucumbência, diante da inexistência de qualquer ato executório praticado com vistas à satisfação da execução, não se efetivando o fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0016313-19.2009.8.26.0229; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recolhimento da taxa judiciária - Lei1.608/203 - Pagamento voluntário - Impossibilidade - Agravo provido. (AIn° 91.09.097253-9,TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Silveira Paulilo, j. 03/2/2010). Ante a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente data. Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades gerais. P.I.C.