Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Maira Silva E Ledo (OAB 317992/SP), Jeferson Donato da Silva (OAB 392947/SP), Ronaldo Jesus dos Santos (OAB 462095/SP), Karina Oliveira Brito (OAB 473180/SP), Mario Eduardo Gonçalves Leão (OAB 63151/PR) Processo 1000113-32.2017.8.26.0198 - Oposição - Opte: Iraci Francisca Pereira - Optos: José Antônio Duarte -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Iraci Francisca Pereira, no qual pleiteia a manutenção de sua posse sobre o imóvel situado na Estrada Ettore Palma, n.º 595, Vila Palmares, Franco da Rocha/SP, até o julgamento final da presente demanda. Alega a requerente que reside no local há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo a área objeto de litígio possessório, em razão de arrematação realizada em processo trabalhista movido contra terceiros, que culminou na expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante. É o relatório. Decido. A tutela de urgência requerida pela parte autora encontra respaldo na presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz da legislação vigente. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela longa posse exercida pela autora, conforme alegado e documentalmente corroborado, bem como pela própria existência de ação de usucapião em trâmite, fato que demonstra a plausibilidade do direito invocado. Importante destacar que o edital de hasta pública no processo trabalhista, de onde resultou a arrematação do imóvel, previa a existência de ações de usucapião em andamento, de modo que a arrematante tinha ciência dos riscos do negócio. A aquisição do imóvel em tais condições implica a assunção dos riscos inerentes ao negócio jurídico, sendo incabível a adoção de medidas que prejudiquem terceiros possuidores sem que haja decisão definitiva sobre o domínio e a posse da área litigiosa. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a execução da imissão na posse poderá resultar na remoção forçada da autora de sua residência, causando-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação. Destaca-se ainda, o caráter social do imóvel em questão, em que a referida área abriga diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo a moradia direito fundamental assegurado constitucionalmente, motivo pelo qual a concessão da medida liminar se faz necessária para resguardar o direito da autora até o deslinde final da controvérsia.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a manutenção da autora, Iraci Francisca Pereira, na posse do imóvel que ocupa, situado na Estrada Ettore Palma, n.º 595, Vila Palmares, Franco da Rocha/SP, até o julgamento final da presente demanda. Expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão. Comunique-se, com urgência, à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista nº 0113500-48.2006.5.02.0068, acerca da presente decisão, para ciência e providências cabíveis. Intime-se.