Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1139/2026Teor do ato: Fls. 467: INDEFIRO a penhora de valores relativos à restituição de Imposto de Renda, posto que se trata de verba com caráter alimentar, pois se trata da restituição do excesso de pagamento tributário, ou seja, os valores a serem restituídos são decorrentes de descontos de tributos realizados em verba de caráter impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA EXECUTADA AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE ESTÃO EM SINTONIA COM A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA BENEFÍCIO DEFERIDO PENHORADE VERBA RELATIVA ÀRESTITUIÇÃODE IMPOSTO DE RENDA QUANTIA QUE NÃO PERDEU A SUA NATUREZA SALARIAL, ESTANDO, PORTANTO, PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC DESBLOQUEIO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. - Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2251184-50.2018.8.26.0000. Relator(a):Edgard Rosa. Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:18/02/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - salário -penhora- vedação - exegese do art. 833, iv, do cpc - AUSÊNCIA DAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO §2º -penhorade CRÉDITO -RESTITUIÇÃODE IMPOSTO DE RENDA - INADMISSIBILIDADE - Verba oriunda dO SALÁRIO, descontada diretamente na fonte pagadora - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2124865-66.2020.8.26.0000. Relator(a):Tavares de Almeida. Órgão julgador:27ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:16/07/2020 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.Advogados(s): Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB 316036/SP)