Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bianca Marino Guimarães (OAB 471985/SP) Processo 0000047-04.2025.8.26.0129 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Richard Dutra Guimarães -
Vistos. Analiso este incidente em conjunto com o incidente de RPV/PRECATÓRIO. Considerando-se o adimplemento da obrigação, julgo EXTINTA a presente execução iniciada por Richard Dutra Guimarães contra São Paulo Previdência - SPPREV, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, na forma do art. 925, do citado diploma legal. Nos termos da Portaria número 9.095/2014, após o trânsito em julgado desta,DEFIROo levantamento dos depósitos de fl. 46/47, devidamente atualizado, a favor da parte exequente e a favor do advogado da parte exequente. Para a confecção do MLE, deverá o advogado da parte acessar o endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais e preencher o respectivo formulário, observando os termos do Comunicado CG Nº 12/2024, sob pena de rejeição, juntando referido formulário aos presentes autos no prazo de 10 dias. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.