Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriana Cristina Bernardo de Olinda (OAB 172842/SP), Josemar Antonio Giorgetti (OAB 94382/SP), Daniela de Cieta Silverio (OAB 272056/SP) Processo 0001004-96.2022.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Exectdo: Plásticos Potiguar Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o Juízo, à fl. 94, acolheu pedido da exequente e determinou a intimação da executada para que apresentasse rol de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. A executada manifestou-se argumentando, em síntese, que tal decisão afronta o Código de Processo Civil, uma vez que a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797), cabendo a este indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c"). Sustenta ainda que existem atualmente várias plataformas digitais utilizadas pelo Poder Judiciário para localização de bens dos executados (SNIPER, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD) e que a mera não indicação de bens pelo devedor não configura ato atentatório à dignidade da justiça, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido. Por sua vez, a exequente manifestou-se pelo descabimento dos argumentos da executada, afirmando que já utilizou os meios de pesquisas eletrônicas judiciais existentes, reiterando os termos do pedido de fls. 93. É o breve relatório. DECIDO. A questão em análise refere-se à possibilidade de imposição ao executado do dever de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como um de seus pilares o princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Este princípio se irradia por todo o sistema processual, incluindo a execução. De fato, conforme apontado pela executada, o art. 797 do CPC estabelece que a execução realiza-se no interesse do exequente, a quem incumbe, sempre que possível, indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", CPC). Contudo, essa regra não afasta o dever legal expressamente previsto no art. 774, V, do mesmo diploma, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O aparente conflito entre essas normas deve ser resolvido através de uma interpretação sistemática que harmonize os princípios da menor onerosidade para o executado (art. 805, CPC) e da efetividade da execução, sempre tendo em vista que o processo executivo visa à satisfação do crédito do exequente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem caminhado no sentido de que, esgotados os meios disponíveis ao exequente para localização de bens do devedor, é cabível a intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. No caso concreto, a exequente afirma expressamente que já utilizou os meios de pesquisas eletrônicas judiciais disponíveis, o que demonstra ter envidado esforços para localização de bens do devedor. É importante ressaltar que a aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça não decorre da mera inércia do executado, mas pressupõe a comprovação de que este, mesmo tendo conhecimento da existência de bens penhoráveis, omite-se dolosamente em informá-los ao juízo, obstaculizando o regular andamento da execução. Nesse contexto, a intimação do executado para que indique bens à penhora é medida que se coaduna com o dever de cooperação processual e com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva, principalmente quando o exequente já utilizou, sem sucesso, os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada e MANTENHO a decisão de fl. 94, que determinou sua intimação para apresentação de rol de bens passíveis de penhora. Destaco, contudo, que eventual imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça dependerá da análise do comportamento processual da executada após esta intimação, considerando-se atentatória apenas a conduta omissiva dolosa, quando comprovado que o devedor, tendo conhecimento da existência de bens penhoráveis, deliberadamente deixa de indicá-los. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de bens passíveis de penhora, indicando onde se encontram e os valores correspondentes, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.