Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP) Processo 1003673-09.2021.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Supermercados Jaú Serve Ltda -
Vistos. O executado não tem bens para garantir a dívida exequenda. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC), consignando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto (CPC, art. 921, § 4º). Transcorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se, uma vez certificada a negativa de constrição (CPC, art. 921, § 2º), possível o desarquivamento para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição (CPC, art. 921, § 4º-A). Int.