Execução de Título Extrajudicial 1148031-96.2024.8.26.0100 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 187.998,11
Órgão julgador
Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 16 Civel de Central
Partes do Processo
BANCO SAFRA S A
CNPJ
58.***.***.0001-28
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Autor
CONTIAGRO COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-50
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Reu
DAVID RUDI STROHER
CPF
500.***.***-91
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Reu
MARCOS ANTONIO DE ABREU GOLCALVES
CPF
397.***.***-49
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Reu
MARIA ELIZABETA KRELLING GONCALVES
CPF
194.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/SP 353050
·
CPF
005.***.***-95
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·
Representa: Autor
VITOR JOSÉ BORGHI
OAB/PR 65314
·
CPF
008.***.***-27
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·
Representa: Réu
GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL
OAB/PR 55317
·
CPF
046.***.***-03
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
BANCO SAFRA S A
CNPJ
58.***.***.0001-28
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Autor
CONTIAGRO COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-50
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Reu
DAVID RUDI STROHER
CPF
500.***.***-91
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Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 691
11/05/2026, 02:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 641, 642, 643, 644 e 645
09/05/2026, 02:04
Reu
MARCOS ANTONIO DE ABREU GOLCALVES
CPF
397.***.***-49
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Reu
MARIA ELIZABETA KRELLING GONCALVES
CPF
194.***.***-04
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Reu
MARINES ANGELA REDIVO STROHER
CPF
502.***.***-00
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Reu
Decisão interlocutória
07/05/2026, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 17:51
Conclusos para decisão
07/05/2026, 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 680
07/05/2026, 16:23
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 680, 681, 682, 683, 684, 685
07/05/2026, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 680, 681, 682, 683, 684, 685
06/05/2026, 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Decisão interlocutória
05/05/2026, 15:38
Ver todas as movimentações (693)
Todas as movimentações
(693)
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 691
11/05/2026, 02:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 641, 642, 643, 644 e 645
09/05/2026, 02:04
Decisão interlocutória
07/05/2026, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 17:51
Conclusos para decisão
07/05/2026, 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 680
07/05/2026, 16:23
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 680, 681, 682, 683, 684, 685
07/05/2026, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 680, 681, 682, 683, 684, 685
06/05/2026, 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:38
Decisão interlocutória
05/05/2026, 15:38
Conclusos para decisão
05/05/2026, 10:30
Conclusos para decisão
05/05/2026, 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 640 e 658
05/05/2026, 10:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 669, 670, 671, 672, 673
30/04/2026, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 669, 670, 671, 672, 673
29/04/2026, 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 16:39
Decisão interlocutória
27/04/2026, 16:39
Conclusos para decisão
27/04/2026, 14:18
Juntada de Petição
27/04/2026, 13:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 658, 659, 660, 661, 662, 663
27/04/2026, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 658, 659, 660, 661, 662, 663
24/04/2026, 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 21:14
Decisão interlocutória
22/04/2026, 21:14
Conclusos para despacho
22/04/2026, 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 652
20/04/2026, 15:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 652
17/04/2026, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 652
16/04/2026, 03:08
Decisão interlocutória
14/04/2026, 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 19:39
Conclusos para despacho
14/04/2026, 13:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 640, 641, 642, 643, 644, 645
14/04/2026, 06:27
Juntada de Petição
13/04/2026, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 640, 641, 642, 643, 644, 645
13/04/2026, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 640, 641, 642, 643, 644, 645
13/04/2026, 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 19:07
Decisão interlocutória
10/04/2026, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 19:07
Conclusos para decisão
10/04/2026, 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 632
10/04/2026, 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 622
09/04/2026, 14:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 632
07/04/2026, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 632
06/04/2026, 12:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 622, 623, 624, 625, 626, 627
06/04/2026, 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2026, 20:44
Decisão interlocutória
02/04/2026, 20:44
Conclusos para despacho
02/04/2026, 18:02
Juntada de Petição
02/04/2026, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/04/2026 - Refer. aos Eventos: 622, 623, 624, 625, 626, 627
01/04/2026, 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:49
Despacho
31/03/2026, 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:49
Conclusos para decisão
31/03/2026, 09:43
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
31/03/2026, 08:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40467504-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/03/2026 18:00
30/03/2026, 18:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0591/2026Data da Publicação: 16/03/2026
13/03/2026, 06:10
Juntada
13/03/2026, 06:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0591/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 4823/4831: Ciente. Por ora, aguarde-se a manifestação do executado, conforme decisão retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
12/03/2026, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 4823/4831: Ciente. Por ora, aguarde-se a manifestação do executado, conforme decisão retro. Int.
12/03/2026, 15:21
Conclusos para decisão
12/03/2026, 14:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40361572-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/03/2026 11:33
12/03/2026, 11:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0578/2026Data da Publicação: 12/03/2026
11/03/2026, 04:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0575/2026Data da Publicação: 12/03/2026
11/03/2026, 03:59
Juntada
11/03/2026, 03:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0578/2026Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos apontamentos suscitados pela exequente em petição retro. No mais, aguarda-se manifestação em relação a Impugnação à Penhora, conforme decisão de fl. 4.798 ou eventual decurso do prazo. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
10/03/2026, 20:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos apontamentos suscitados pela exequente em petição retro. No mais, aguarda-se manifestação em relação a Impugnação à Penhora, conforme decisão de fl. 4.798 ou eventual decurso do prazo. Int.
10/03/2026, 19:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0575/2026Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
10/03/2026, 17:05
Conclusos para decisão
10/03/2026, 17:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40348136-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/03/2026 16:24
10/03/2026, 16:36
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Int.
10/03/2026, 16:25
Juntada - SAJ
10/03/2026, 16:00
Juntada - SAJ
10/03/2026, 16:00
Conclusos para decisão
10/03/2026, 15:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0538/2026Data da Publicação: 09/03/2026
06/03/2026, 03:02
Juntada
06/03/2026, 03:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0538/2026Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca da impugnação ofertada retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Após, tornem conclusos para deliberações. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
05/03/2026, 17:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca da impugnação ofertada retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Após, tornem conclusos para deliberações. Int.
05/03/2026, 16:56
Conclusos para decisão
05/03/2026, 13:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40314496-0Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 04/03/2026 18:12
04/03/2026, 19:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0512/2026Data da Publicação: 05/03/2026
04/03/2026, 02:55
Juntada
04/03/2026, 02:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0512/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 4578/4582: Em que pesem as alegações da parte executada, não se verifica nos autos descumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2043982-59.2025.8.26.0000. Isto porque, o v. Acórdão proferido determinou o prosseguimento da presente Execução até o limite de 50% da dívida exequenda apenas em face do Executado Marcos, uma vez que este integra o polo ativo da recuperação judicial na condição de microempresário, tendo vedado expressamente a extensão dos efeitos da decisão aos demais coobrigados, cuja execução prossegue regularmente, nos termos do art. 6º e 52 da Lei 11.101/05. Ainda, o exequente esclareceu que o débito atualizado corresponde ao valor de R$212.867,44, conforme planilha de cálculos apresentada, razão pela qual eventuais penhoras em face da Contiagro e do executado Marcos, devedores solidários, deverão observar o limite de R$106.433,72, o que corresponde à parcela extraconcursal. Quanto aos demais coexecutados, impõe-se o regular prosseguimento da Execução, com a manutenção e eventual renovação das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Consequentemente, rejeito os pedidos formulados pela parte executada, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé ao exequente. No mais, aguarde-se o decurso para manifestação do exequente, nos termos da decisão de fl. 4605. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
03/03/2026, 16:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 4578/4582: Em que pesem as alegações da parte executada, não se verifica nos autos descumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2043982-59.2025.8.26.0000. Isto porque, o v. Acórdão proferido determinou o prosseguimento da presente Execução até o limite de 50% da dívida exequenda apenas em face do Executado Marcos, uma vez que este integra o polo ativo da recuperação judicial na condição de microempresário, tendo vedado expressamente a extensão dos efeitos da decisão aos demais coobrigados, cuja execução prossegue regularmente, nos termos do art. 6º e 52 da Lei 11.101/05. Ainda, o exequente esclareceu que o débito atualizado corresponde ao valor de R$212.867,44, conforme planilha de cálculos apresentada, razão pela qual eventuais penhoras em face da Contiagro e do executado Marcos, devedores solidários, deverão observar o limite de R$106.433,72, o que corresponde à parcela extraconcursal. Quanto aos demais coexecutados, impõe-se o regular prosseguimento da Execução, com a manutenção e eventual renovação das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Consequentemente, rejeito os pedidos formulados pela parte executada, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé ao exequente. No mais, aguarde-se o decurso para manifestação do exequente, nos termos da decisão de fl. 4605. Int.
03/03/2026, 15:37
Conclusos para decisão
03/03/2026, 13:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40296722-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/03/2026 17:47
02/03/2026, 18:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0484/2026Data da Publicação: 03/03/2026
02/03/2026, 04:02
Juntada
02/03/2026, 04:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0484/2026Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca dos esclarecimentos prestados retro pelo executado, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
27/02/2026, 15:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca dos esclarecimentos prestados retro pelo executado, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int.
27/02/2026, 14:43
Conclusos para decisão
27/02/2026, 14:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40279678-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/02/2026 17:52
26/02/2026, 18:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0460/2026Data da Publicação: 27/02/2026
26/02/2026, 03:10
Juntada
26/02/2026, 03:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0460/2026Teor do ato: Vistos. Por ora, reitero decisão retro. Intime-se.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
25/02/2026, 17:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Por ora, reitero decisão retro. Intime-se.
25/02/2026, 16:24
Conclusos para decisão
25/02/2026, 15:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40268811-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/02/2026 15:19
25/02/2026, 15:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0419/2026Data da Publicação: 24/02/2026
23/02/2026, 04:23
Juntada
23/02/2026, 04:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0419/2026Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, dentro do prazo de cinco dias, acerca da petição retro apresentada pelo executado, sob pena de arquivamento. No mais, reitero r. decisão de fls. 4573/4574. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
20/02/2026, 18:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o exequente, dentro do prazo de cinco dias, acerca da petição retro apresentada pelo executado, sob pena de arquivamento. No mais, reitero r. decisão de fls. 4573/4574. Int.
20/02/2026, 17:57
Conclusos para decisão
20/02/2026, 16:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40242300-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/02/2026 16:26
20/02/2026, 16:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0379/2026Data da Publicação: 19/02/2026
18/02/2026, 04:27
Juntada
18/02/2026, 04:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0379/2026Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário às fls. 4.444, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pelo exequente, conforme requerido retro, desde que observado o limite de 50% do débito atualizado, nos termos do v. Acórdão. 2. Nos termos da petição de fls. 4463/4464, intime-se o executado David, por meio dos patronos constituídos, para que preste esclarecimentos acerca do recebimento da mencionada quantia e, caso já a tenha percebido, promova o depósito do respectivo valor na conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 3. Na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administrador-depositário PRISCILA SANTOS PORTAL, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. Intime-se a D. Perita do Juízo para manifestação. 4. No mais, oficie-se a JUCEPAR, nos termos da decisão retro, para que providencie o necessário à penhora das quotas sociais dos executados. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
13/02/2026, 19:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diante da juntada do formulário às fls. 4.444, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pelo exequente, conforme requerido retro, desde que observado o limite de 50% do débito atualizado, nos termos do v. Acórdão. 2. Nos termos da petição de fls. 4463/4464, intime-se o executado David, por meio dos patronos constituídos, para que preste esclarecimentos acerca do recebimento da mencionada quantia e, caso já a tenha percebido, promova o depósito do respectivo valor na conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 3. Na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administrador-depositário PRISCILA SANTOS PORTAL, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. Intime-se a D. Perita do Juízo para manifestação. 4. No mais, oficie-se a JUCEPAR, nos termos da decisão retro, para que providencie o necessário à penhora das quotas sociais dos executados. Int.
13/02/2026, 18:52
Conclusos para decisão
13/02/2026, 18:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40217570-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/02/2026 17:40
13/02/2026, 17:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0302/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 01:17
Juntada
06/02/2026, 01:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0302/2026Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora das quotas sociais dos executados Executados David e Marcos possuem junto à empresa Agrícola Piquiri Ltda. (CNPJ n. 61.180.492/0001-39). no limite de suas participações sociais, até o limite do valor do débito. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa Agrícola Piquiri Ltda., para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente à empresa mencionado e à JUCESP, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
05/02/2026, 19:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a penhora das quotas sociais dos executados Executados David e Marcos possuem junto à empresa Agrícola Piquiri Ltda. (CNPJ n. 61.180.492/0001-39). no limite de suas participações sociais, até o limite do valor do débito. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa Agrícola Piquiri Ltda., para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente à empresa mencionado e à JUCESP, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Int.
05/02/2026, 18:03
Conclusos para decisão
05/02/2026, 17:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40160134-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/02/2026 17:21
05/02/2026, 17:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0233/2026Data da Publicação: 02/02/2026
30/01/2026, 05:30
Juntada
30/01/2026, 05:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0233/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. A ausência de intimação prévia para a manifestação sobre o pedido de penhora não configura, por si só, nulidade processual, uma vez que a lei assegura a defesa após a efetivação da medida. O direito ao contraditório é postergado, mas não suprimido. A decisão judicial que determina a constrição não exige manifestação prévia do devedor, sendo a posterior intimação o momento adequado para que este se defenda e apresente suas impugnações. A medida encontra amparo no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que assegura ao Magistrado, na direção do processo, determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a respo
29/01/2026, 15:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. A ausência de intimação prévia para a manifestação sobre o pedido de penhora não configura, por si só, nulidade processual, uma vez que a lei assegura a defesa após a efetivação da medida. O direito ao contraditório é postergado, mas não suprimido. A decisão judicial que determina a constrição não exige manifestação prévia do devedor, sendo a posterior intimação o momento adequado para que este se defenda e apresente suas impugnações. A medida encontra amparo no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que assegura ao Magistrado, na direção do processo, determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a to
29/01/2026, 14:41
Conclusos para decisão
29/01/2026, 14:08
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.26.40109830-9Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 29/01/2026 10:03
29/01/2026, 10:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0224/2026Data da Publicação: 30/01/2026
29/01/2026, 04:46
Juntada
29/01/2026, 04:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0224/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quais
28/01/2026, 20:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pre
28/01/2026, 19:46
Conclusos para decisão
28/01/2026, 17:56
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.26.40106524-9Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 28/01/2026 17:19
28/01/2026, 17:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0146/2026Data da Publicação: 22/01/2026
21/01/2026, 01:19
Juntada
21/01/2026, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0146/2026Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos aos executados David Rudi Stroher (CPF: 500.230.049-91) e Marcos Antonio de Abreu Golçalves (CPF: 397.095.749-49) pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é (são) sócio (s), Agrícola Piquiri Ltda. (CNPJ n. 61.180.492/0001-39), até o limite do débito exequendo, que deverá ser comprovado nos autos através de planilha a ser juntada pela parte exequente, devendo acompanhar a decisão ofício. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto
20/01/2026, 20:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos aos executados David Rudi Stroher (CPF: 500.230.049-91) e Marcos Antonio de Abreu Golçalves (CPF: 397.095.749-49) pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é (são) sócio (s), Agrícola Piquiri Ltda. (CNPJ n. 61.180.492/0001-39), até o limite do débito exequendo, que deverá ser comprovado nos autos através de planilha a ser juntada pela parte exequente, devendo acompanhar a decisão ofício. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto,
20/01/2026, 19:05
Conclusos para decisão
20/01/2026, 17:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40050079-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/01/2026 14:43
20/01/2026, 16:13
Juntada - SAJ
14/01/2026, 17:16
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - certidão única
14/01/2026, 17:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0043/2026Data da Publicação: 13/01/2026
12/01/2026, 09:14
Juntada
12/01/2026, 09:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0043/2026Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 4507e conforme se observa às fl. 448/504 não houve pedido de transferência de valores. Defiro o desbloqueio de valores R$93.999,05, em nome da coexecutada Contiago, com urgência, conforme requerido retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
09/01/2026, 14:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante a certidão de fl. 4507e conforme se observa às fl. 448/504 não houve pedido de transferência de valores. Defiro o desbloqueio de valores R$93.999,05, em nome da coexecutada Contiago, com urgência, conforme requerido retro. Int.
09/01/2026, 13:59
Conclusos para decisão
09/01/2026, 10:23
Conclusos para despacho
09/01/2026, 09:48
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
09/01/2026, 09:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2334/2025Data da Publicação: 23/12/2025
22/12/2025, 05:36
Juntada
22/12/2025, 05:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2334/2025Teor do ato: Vistos. Expeça-se o necessário, com urgência, para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
19/12/2025, 16:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Expeça-se o necessário, com urgência, para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int.
19/12/2025, 15:29
Conclusos para decisão
19/12/2025, 14:50
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.42843627-1Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 19/12/2025 14:34
19/12/2025, 14:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2308/2025Data da Publicação: 19/12/2025
18/12/2025, 03:05
Juntada
18/12/2025, 03:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2308/2025Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
17/12/2025, 16:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int.
17/12/2025, 15:21
Conclusos para decisão
17/12/2025, 11:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42824695-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/12/2025 11:15
17/12/2025, 11:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2248/2025Data da Publicação: 12/12/2025
11/12/2025, 01:25
Juntada
11/12/2025, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2248/2025Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 4488/4490).Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
10/12/2025, 15:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 4488/4490).
10/12/2025, 14:42
Juntado - Ofício
10/12/2025, 14:40
Juntada - SAJ
10/12/2025, 14:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2214/2025Data da Publicação: 10/12/2025
09/12/2025, 02:12
Juntada
09/12/2025, 02:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2214/2025Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
05/12/2025, 17:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.
05/12/2025, 16:48
Juntada - SAJ
05/12/2025, 16:46
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - certidão única
05/12/2025, 16:45
Conclusos para decisão
05/12/2025, 16:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42757500-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/12/2025 16:16
05/12/2025, 16:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2185/2025Data da Publicação: 03/12/2025
02/12/2025, 17:13
Juntada
02/12/2025, 17:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2185/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o desbloqueio de valores, com urgência, conforme requerido retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
01/12/2025, 16:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o desbloqueio de valores, com urgência, conforme requerido retro. Int.
01/12/2025, 15:31
Conclusos para decisão
01/12/2025, 13:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42712689-9Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 28/11/2025 18:22
28/11/2025, 19:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2154/2025Data da Publicação: 01/12/2025
28/11/2025, 05:54
Juntada
28/11/2025, 05:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2154/2025Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao agravo para: a) Permitir o prosseguimento da execução contra o agravante até o limitede 50% do saldo devedor atualizado, correspondente à parcela garantida por cessão fiduciária e, por consequência, suspender a execução quantoaos demais 50% (parcela sem garantia fiduciária), que deverão serhabilitados na recuperação judicial;b) Manter o bloqueio dos valores já constritos (R$ 14.765,24), vedando o levantamento da quantia que exceder 50% do saldo devedor atualizado;c) Determinar que o Juízo executivo coordene com o Juízo recuperacional a delimitação precisa entre a parcela extraconcursal (garantida) e a parcela sujeita à recuperação judicial;d) Indeferir a suspensão integral da execução e a liberação irrestrita dos valores, preservando a orientação da Súmula 581 do STJ;e) Remeter ao Juízo recuperacional eventual discussão sobre a naturezaconcursal da obrigação de aval do produtor rural. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
27/11/2025, 19:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao agravo para: a) Permitir o prosseguimento da execução contra o agravante até o limitede 50% do saldo devedor atualizado, correspondente à parcela garantida por cessão fiduciária e, por consequência, suspender a execução quantoaos demais 50% (parcela sem garantia fiduciária), que deverão serhabilitados na recuperação judicial;b) Manter o bloqueio dos valores já constritos (R$ 14.765,24), vedando o levantamento da quantia que exceder 50% do saldo devedor atualizado;c) Determinar que o Juízo executivo coordene com o Juízo recuperacional a delimitação precisa entre a parcela extraconcursal (garantida) e a parcela sujeita à recuperação judicial;d) Indeferir a suspensão integral da execução e a liberação irrestrita dos valores, preservando a orientação da Súmula 581 do STJ;e) Remeter ao Juízo recuperacional eventual discussão sobre a naturezaconcursal da obrigação de aval do produtor rural. Int.
27/11/2025, 18:22
Juntada - SAJ
27/11/2025, 16:49
Juntada - SAJ
27/11/2025, 16:49
Conclusos para decisão
27/11/2025, 16:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2122/2025Data da Publicação: 27/11/2025
26/11/2025, 05:43
Juntada
26/11/2025, 05:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2122/2025Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação ao bloqueio de valores realizado. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
25/11/2025, 15:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação ao bloqueio de valores realizado. Int.
25/11/2025, 14:55
Conclusos para decisão
25/11/2025, 11:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42679402-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/11/2025 10:34
25/11/2025, 10:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2068/2025Data da Publicação: 24/11/2025
19/11/2025, 09:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2068/2025Data da Publicação: 24/11/2025
19/11/2025, 01:19
Juntada
19/11/2025, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2068/2025Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
18/11/2025, 10:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2068/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
18/11/2025, 10:30
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais.
18/11/2025, 10:23
Juntada - SAJ
18/11/2025, 10:06
Juntada - SAJ
18/11/2025, 10:06
Juntada - SAJ
18/11/2025, 10:06
Juntada - SAJ
18/11/2025, 10:06
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
18/11/2025, 10:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2020/2025Data da Publicação: 14/11/2025
13/11/2025, 01:25
Juntada
13/11/2025, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2020/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o desbloqueio de valores, com urgência, conforme requerido retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
12/11/2025, 17:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o desbloqueio de valores, com urgência, conforme requerido retro. Int.
12/11/2025, 16:46
Conclusos para decisão
12/11/2025, 16:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42610353-4Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 12/11/2025 16:11
12/11/2025, 16:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1841/2025Data da Publicação: 29/10/2025
28/10/2025, 03:14
Juntada
28/10/2025, 03:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1841/2025Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por ora, o cumprimento da decisão retro e o resultado da penhora de bens já em andamento. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
24/10/2025, 18:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Aguarde-se, por ora, o cumprimento da decisão retro e o resultado da penhora de bens já em andamento. Int.
24/10/2025, 17:57
Conclusos para decisão
24/10/2025, 17:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42483117-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/10/2025 16:32
24/10/2025, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1760/2025Data da Publicação: 20/10/2025
17/10/2025, 03:07
Juntada
17/10/2025, 03:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1760/2025Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
16/10/2025, 19:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int.
16/10/2025, 18:42
Conclusos para decisão
16/10/2025, 17:55
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.42421117-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 16/10/2025 17:06
16/10/2025, 17:19
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
15/10/2025, 13:59
Conclusos para decisão
15/10/2025, 13:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42398718-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/10/2025 16:26
14/10/2025, 18:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1654/2025Data da Publicação: 09/10/2025
08/10/2025, 01:29
Juntada
08/10/2025, 01:29
Expedição de Alvará - Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fl. 504 em prol da Executada Contiagro Comercio Industria. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int.
07/10/2025, 14:55
Conclusos para decisão
07/10/2025, 14:04
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Alvará Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.42339119-9Tipo da Petição: Pedido de Expedição de AlvaráData: 07/10/2025 13:22
07/10/2025, 13:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1640/2025Data da Publicação: 08/10/2025
07/10/2025, 05:25
Juntada
07/10/2025, 05:25
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se o Exequente para que, no prazo de cinco dias, complemente as custas da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, visto que foram recolhidas custas para apenas duas diligência e são cinco Executados, ou esclareça nos autos em nome de quais Executados pretende realizar o bloqueio. Int.
06/10/2025, 14:02
Conclusos para decisão
06/10/2025, 10:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42324435-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/10/2025 09:27
06/10/2025, 09:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1563/2025Data da Publicação: 01/10/2025
30/09/2025, 06:47
Juntada
30/09/2025, 06:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1563/2025Teor do ato: Vistos. Para a correta análise do pedido, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie a juntada da planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
29/09/2025, 12:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a correta análise do pedido, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie a juntada da planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Int.
29/09/2025, 11:49
Conclusos para decisão
29/09/2025, 10:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42266075-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/09/2025 18:17
26/09/2025, 20:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1535/2025Data da Publicação: 29/09/2025
26/09/2025, 02:17
Juntada
26/09/2025, 02:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1535/2025Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
25/09/2025, 16:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
25/09/2025, 16:04
Conclusos para decisão
25/09/2025, 13:57
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Alvará Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.42248999-3Tipo da Petição: Pedido de Expedição de AlvaráData: 25/09/2025 11:33
25/09/2025, 11:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1456/2025Data da Publicação: 22/09/2025
19/09/2025, 11:38
Juntada
19/09/2025, 11:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1456/2025Teor do ato: Vistos. Intime-se o Exequente para que, no prazo de cinco dias, complemente as custas da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, visto que foram recolhidas custas para apenas duas diligências e são quatro Executados, ou esclareça nos autos em nome de quais Executados pretende realizar o bloqueio. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
18/09/2025, 18:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se o Exequente para que, no prazo de cinco dias, complemente as custas da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, visto que foram recolhidas custas para apenas duas diligências e são quatro Executados, ou esclareça nos autos em nome de quais Executados pretende realizar o bloqueio. Int.
18/09/2025, 17:42
Conclusos para decisão
18/09/2025, 16:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42194640-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/09/2025 15:55
18/09/2025, 16:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1362/2025Data da Publicação: 11/09/2025
10/09/2025, 05:07
Juntada
10/09/2025, 05:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1362/2025Teor do ato: Vistos. Fls.4333: Providencie o Exequente o encaminhamento da r. decisão de fls.4214, que vale como ofício, comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
09/09/2025, 16:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls.4333: Providencie o Exequente o encaminhamento da r. decisão de fls.4214, que vale como ofício, comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Int.
09/09/2025, 15:37
Conclusos para decisão
09/09/2025, 13:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42105464-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/09/2025 09:54
09/09/2025, 13:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1259/2025Data da Publicação: 02/09/2025
01/09/2025, 11:33
Juntada
01/09/2025, 11:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1259/2025Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca das alegações retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
29/08/2025, 18:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca das alegações retro. Int.
29/08/2025, 18:01
Conclusos para decisão
29/08/2025, 17:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42027121-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/08/2025 17:37
29/08/2025, 17:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1207/2025Data da Publicação: 22/08/2025
21/08/2025, 11:13
Juntada
21/08/2025, 11:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1207/2025Teor do ato: Vistos. Intime-se a empresa executada para providenciar o depósito dos valores em conta vinculada a este Juízo, relativa ao presente processo, conforme requerido retro, no prazo de 5 dias. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
20/08/2025, 17:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se a empresa executada para providenciar o depósito dos valores em conta vinculada a este Juízo, relativa ao presente processo, conforme requerido retro, no prazo de 5 dias. Int.
20/08/2025, 16:59
Conclusos para decisão
20/08/2025, 16:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41942652-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/08/2025 16:09
20/08/2025, 16:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1123/2025Data da Publicação: 14/08/2025
13/08/2025, 06:16
Juntada
13/08/2025, 06:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1123/2025Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos aos executados David e Marcos pela empresa jurídica Contiagro, até o limite do débito exequendo. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgado
12/08/2025, 17:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Com fundamento no art. 1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos aos executados David e Marcos pela empresa jurídica Contiagro, até o limite do débito exequendo. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador
12/08/2025, 16:06
Conclusos para decisão
12/08/2025, 15:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41862756-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/08/2025 09:24
12/08/2025, 09:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1089/2025Data da Publicação: 12/08/2025
11/08/2025, 13:30
Juntada
11/08/2025, 13:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1089/2025Teor do ato: Vistos. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 4.151-4.152, reconhecendo-se a suspensão da execução em relação ao Embargante Marcos, tendo em vista o quanto já decidido Agravo de Instrumento nº 2043982-59.2025.8.26.0000 que em sede liminar, suspendeu a Execução em relação ao Embargante Marcos, conforme noticiado nas fls. 634-636 e reconhecido por este Juízo na fl. 636. No mais, não vislumbro vícios na r. decisão embargada, ficando rejeitados os embargos nos demais termos ventilados.Possível a análise do pedido de penhora, porque a execução se desenvolve no interesse do credor (art.797, do CPC), por impulso oficial (art.2º do CPC), com possibilidade de contraditório diferido, nos termos do próprio artigo 841 do CPC, que determina a intimação do executado acerca da penhora deferida após sua formalização, o que foi feito por este Juízo. Não há que se falar, pois, em decisão surpresa ou violação aos artigos 9º e 10º do CPC. Neste sentido os seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente, no sentido de ser desnecessário contraditório prévio para análise dos pedidos de penhora, sendo adequado o contraditório diferido, o que foi observado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia
08/08/2025, 16:14
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Vistos. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 4.151-4.152, reconhecendo-se a suspensão da execução em relação ao Embargante Marcos, tendo em vista o quanto já decidido Agravo de Instrumento nº 2043982-59.2025.8.26.0000 que em sede liminar, suspendeu a Execução em relação ao Embargante Marcos, conforme noticiado nas fls. 634-636 e reconhecido por este Juízo na fl. 636. No mais, não vislumbro vícios na r. decisão embargada, ficando rejeitados os embargos nos demais termos ventilados.Possível a análise do pedido de penhora, porque a execução se desenvolve no interesse do credor (art.797, do CPC), por impulso oficial (art.2º do CPC), com possibilidade de contraditório diferido, nos termos do próprio artigo 841 do CPC, que determina a intimação do executado acerca da penhora deferida após sua formalização, o que foi feito por este Juízo. Não há que se falar, pois, em decisão surpresa ou violação aos artigos 9º e 10º do CPC. Neste sentido os seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente, no sentido de ser desnecessário contraditório prévio para análise dos pedidos de penhora, sendo adequado o contraditório diferido, o que foi observado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciênci
08/08/2025, 15:42
Conclusos para decisão
08/08/2025, 15:10
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.25.41835252-0Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 07/08/2025 17:13
07/08/2025, 19:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1036/2025Data da Publicação: 06/08/2025
05/08/2025, 05:29
Juntada
05/08/2025, 05:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1036/2025Teor do ato: Vistos. 1 - Conforme r. decisão de fls.4.151/4.152, a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora dos imóveis por meio dos seus procuradores constituídos nos autos. 2 - Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
04/08/2025, 16:12
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1 - Conforme r. decisão de fls.4.151/4.152, a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora dos imóveis por meio dos seus procuradores constituídos nos autos. 2 - Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.
04/08/2025, 15:26
Conclusos para decisão
04/08/2025, 13:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41791370-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/08/2025 10:00
04/08/2025, 10:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1012/2025Data da Publicação: 05/08/2025
04/08/2025, 07:03
Juntada
04/08/2025, 07:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0992/2025Data da Publicação: 04/08/2025
01/08/2025, 10:39
Juntada
01/08/2025, 10:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1012/2025Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
01/08/2025, 10:37
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
01/08/2025, 10:29
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0953/2025Data da Publicação: 31/07/2025
30/07/2025, 18:29
Juntada
30/07/2025, 18:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0992/2025Teor do ato: Vistos. Defiro as seguintes penhoras: 1 - Direitos da matrícula 13.332 do 1.º CRI de Palotina (PR), consubstanciado em lote n. 1-A, quadra n. 90, com área de 400m² e residência em alvenaria com área de 173m², de propriedade de Marcos Antônio de Abreu Gonçalves e Maria Elisabeta Krelling de Abreu Gonçalves, com alienação fiduciária para Caixa Consórcios S.A.; 2 - 100% da matrícula 13.345 do 1.º CRI de Palotina (PR), consubstanciado em chácara n. 265/263-A, com área de 17.880m² e construção de armazém com área de 1.500m², escritório com área de 76,30m², de propriedade de Contiagro Comércio e Indústria e Representações Ltda.; e 3 - 13% da matrícula 21.696 do 1.º CRI de Iporã (PR), consubstanciado em lote de terras n. 100-B, com área de 6,0500 ha, Gleba Santa Helena, Núcleo Xambrê, Francisco Alves (PR), de propriedade de Marcos Antonio de Abreu Gonçalves, Maria Elisabeta Krelling de Abreu Gonçalves, David Rudi Stroher e Marines Ângela Redivo Stroher. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 187.998,11. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados retro. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja
30/07/2025, 16:11
Deferido o pedido - Vistos. Defiro as seguintes penhoras: 1 - Direitos da matrícula 13.332 do 1.º CRI de Palotina (PR), consubstanciado em lote n. 1-A, quadra n. 90, com área de 400m² e residência em alvenaria com área de 173m², de propriedade de Marcos Antônio de Abreu Gonçalves e Maria Elisabeta Krelling de Abreu Gonçalves, com alienação fiduciária para Caixa Consórcios S.A.; 2 - 100% da matrícula 13.345 do 1.º CRI de Palotina (PR), consubstanciado em chácara n. 265/263-A, com área de 17.880m² e construção de armazém com área de 1.500m², escritório com área de 76,30m², de propriedade de Contiagro Comércio e Indústria e Representações Ltda.; e 3 - 13% da matrícula 21.696 do 1.º CRI de Iporã (PR), consubstanciado em lote de terras n. 100-B, com área de 6,0500 ha, Gleba Santa Helena, Núcleo Xambrê, Francisco Alves (PR), de propriedade de Marcos Antonio de Abreu Gonçalves, Maria Elisabeta Krelling de Abreu Gonçalves, David Rudi Stroher e Marines Ângela Redivo Stroher. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 187.998,11. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados retro. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hav
30/07/2025, 15:22
Conclusos para decisão
30/07/2025, 14:10
Juntada - SAJ
30/07/2025, 13:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41754454-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/07/2025 17:41
29/07/2025, 20:38
Juntada
29/07/2025, 19:47
Juntada - SAJ
29/07/2025, 19:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0953/2025Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
28/07/2025, 11:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
28/07/2025, 10:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0865/2025Data da Publicação: 22/07/2025
21/07/2025, 07:31
Juntada
21/07/2025, 07:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0865/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), providenciando a Serventia o necessário. No mais, para análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
18/07/2025, 18:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), providenciando a Serventia o necessário. No mais, para análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int.
18/07/2025, 17:43
Conclusos para decisão
18/07/2025, 17:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41665289-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/07/2025 16:59
18/07/2025, 17:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0806/2025Data da Publicação: 15/07/2025
14/07/2025, 06:08
Juntada
14/07/2025, 06:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0806/2025Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
11/07/2025, 21:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
11/07/2025, 20:19
Juntada - SAJ
11/07/2025, 20:17
Juntada - SAJ
11/07/2025, 20:17
Juntada - SAJ
11/07/2025, 20:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0766/2025Data da Publicação: 11/07/2025
10/07/2025, 03:45
Juntada
10/07/2025, 03:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0766/2025Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
08/07/2025, 13:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int.
08/07/2025, 13:15
Conclusos para decisão
08/07/2025, 11:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41565980-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/07/2025 11:18
08/07/2025, 11:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0713/2025Data da Publicação: 04/07/2025
03/07/2025, 04:15
Juntada
03/07/2025, 04:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0713/2025Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
02/07/2025, 16:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.
02/07/2025, 15:07
Conclusos para decisão
02/07/2025, 13:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41513793-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/07/2025 09:31
02/07/2025, 09:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0681/2025Data da Publicação: 01/07/2025
30/06/2025, 06:13
Juntada
30/06/2025, 06:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0681/2025Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para a Caixa Econômica Federal, para os fins requeridos em petição retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Demais pedidos serão analisados oportunamente. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
27/06/2025, 16:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para a Caixa Econômica Federal, para os fins requeridos em petição retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Demais pedidos serão analisados oportunamente. Int.
27/06/2025, 16:00
Conclusos para decisão
27/06/2025, 15:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41479457-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/06/2025 15:09
27/06/2025, 15:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0641/2025Data da Publicação: 25/06/2025
24/06/2025, 08:04
Juntada
24/06/2025, 08:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0641/2025Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
23/06/2025, 18:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
23/06/2025, 18:03
Juntada - SAJ
23/06/2025, 17:59
Juntada - SAJ
23/06/2025, 17:57
Juntada - SAJ
23/06/2025, 17:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1148031-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Contiagro Comercio Industria e Representações Ltda - - David Rudi Stroher - - Marcos Antonio de Abreu Golçalves - - Maria Elizabeta Krelling Gonçalves - - Marines Ângela Redivo Stroher - Fls. 2308/3969: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2025;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2010 a 05/2025;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023; - E-Financeira - por período anual. - ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), VITOR JOSÉ BORGHI
06/06/2025, 11:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0491/2025Teor do ato: Fls. 2308/3969: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2025;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2010 a 05/2025;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023; - E-Financeira - por período anual.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
05/06/2025, 16:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Fls. 2308/3969: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2025;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2010 a 05/2025;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023; - E-Financeira - por período anual.
05/06/2025, 14:28
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:25
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:25
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:25
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:24
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:23
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:23
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:23
Juntada - SAJ
05/06/2025, 14:16
Juntada - SAJ
05/06/2025, 13:43
Juntada - SAJ
05/06/2025, 13:42
Juntada - SAJ
05/06/2025, 13:42
Juntada - SAJ
05/06/2025, 13:39
Juntada - SAJ
05/06/2025, 13:39
Juntada - SAJ
05/06/2025, 13:39
Juntada - SAJ
05/06/2025, 13:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1148031-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Contiagro Comercio Industria e Representações Ltda - - David Rudi Stroher - - Marcos Antonio de Abreu Golçalves - - Maria Elizabeta Krelling Gonçalves - - Marines Ângela Redivo Stroher - Vistos. Providencie a z. Serventia a disponibilização do resultado da pesquisa INFOJUD também aos exequentes. Com a resposta, dê-se ciência aos interessados. Int. - ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), VITOR JOSÉ BORGHI (OAB 65314/PR), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR)
04/06/2025, 10:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0473/2025Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a disponibilização do resultado da pesquisa INFOJUD também aos exequentes. Com a resposta, dê-se ciência aos interessados. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
02/06/2025, 13:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie a z. Serventia a disponibilização do resultado da pesquisa INFOJUD também aos exequentes. Com a resposta, dê-se ciência aos interessados. Int.
02/06/2025, 13:26
Conclusos para decisão
02/06/2025, 09:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41248395-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/06/2025 09:11
02/06/2025, 09:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:44
Juntada
27/05/2025, 08:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:42
Juntada
27/05/2025, 08:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:40
Juntada
27/05/2025, 08:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:40
Juntada
27/05/2025, 08:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:39
Juntada
27/05/2025, 08:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:38
Juntada
27/05/2025, 08:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:25
Juntada
27/05/2025, 08:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:24
Juntada
27/05/2025, 08:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:23
Juntada
27/05/2025, 08:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:23
Juntada
27/05/2025, 08:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:22
Juntada
27/05/2025, 08:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:22
Juntada
27/05/2025, 08:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:22
Juntada
27/05/2025, 08:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0444/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 08:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:47
Juntada
27/05/2025, 01:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:47
Juntada
27/05/2025, 01:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:31
Juntada
27/05/2025, 01:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:30
Juntada
27/05/2025, 01:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:30
Juntada
27/05/2025, 01:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:10
Juntada
27/05/2025, 01:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:07
Juntada
27/05/2025, 01:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 01:07
Juntada
27/05/2025, 01:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 11:23
Juntada
24/05/2025, 11:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 11:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 11:04
Juntada
24/05/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:58
Juntada
24/05/2025, 10:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:39
Juntada
24/05/2025, 10:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:16
Juntada
24/05/2025, 10:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 09:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 09:14
Juntada
24/05/2025, 09:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 09:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 08:41
Juntada
24/05/2025, 08:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 08:41
Juntada
24/05/2025, 08:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0444/2025Teor do ato: *Ciência aos executados acerca da disponibilização, em pasta sigilosa, do resultado da pesquisa INFOJUD, conforme determinação de fls. 653.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
23/05/2025, 21:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0444/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 684/694: Ciente. Por ora, expeça-se ofício ao juízo recuperacional, uma vez que, nos termos do v. acórdão proferido retro, os atos de expropriação devem ser previamente submetidos a sua apreciação. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
23/05/2025, 21:55
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - *Ciência aos executados acerca da disponibilização, em pasta sigilosa, do resultado da pesquisa INFOJUD, conforme determinação de fls. 653.
20/05/2025, 09:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0422/2025Data da Disponibilização: 15/05/2025Data da Publicação: 16/05/2025Número do Diário: Página:
19/05/2025, 14:35
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 684/694: Ciente. Por ora, expeça-se ofício ao juízo recuperacional, uma vez que, nos termos do v. acórdão proferido retro, os atos de expropriação devem ser previamente submetidos a sua apreciação. Int.
16/05/2025, 15:47
Conclusos para decisão
16/05/2025, 15:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41121193-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/05/2025 09:05
16/05/2025, 09:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0422/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 04:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0422/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 03:56
Juntada
15/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR) Processo 1148031-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectdo: Contiagro Comercio Industria e Representações Ltda, David Rudi Stroher, Marcos Antonio de Abreu Golçalves, Maria Elizabeta Krelling Gonçalves, Marines Ângela Redivo Stroher - Vistos. Fls.669/679: Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para determinar que os atos de expropriação sejam previamente submetidos à apreciação do juízo recuperacional, bem como para manutenção das r. decisões retro. No mais, reitero decisão retro. Int.
15/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0422/2025Teor do ato: Vistos. Fls.669/679: Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para determinar que os atos de expropriação sejam previamente submetidos à apreciação do juízo recuperacional, bem como para manutenção das r. decisões retro. No mais, reitero decisão retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
14/05/2025, 02:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls.669/679: Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para determinar que os atos de expropriação sejam previamente submetidos à apreciação do juízo recuperacional, bem como para manutenção das r. decisões retro. No mais, reitero decisão retro. Int.
13/05/2025, 16:55
Conclusos para decisão
13/05/2025, 16:48
Juntado - Ofício
13/05/2025, 16:42
Juntado - Ofício
13/05/2025, 16:42
Juntado - Ofício
13/05/2025, 16:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0412/2025Data da Publicação: 14/05/2025Número do Diário: 4200
13/05/2025, 16:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0412/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
12/05/2025, 01:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0412/2025Teor do ato: Vistos. Esclareço que o feito deverá prosseguir regularmente em face dos devedores solidários, suspendendo-se somente em relação à empresa recuperanda, conforme decisão já proferida às fls. 383/391. Ante o exposto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
12/05/2025, 01:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int.
09/05/2025, 15:35
Conclusos para decisão
09/05/2025, 15:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41060148-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/05/2025 14:44
09/05/2025, 14:48
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Esclareço que o feito deverá prosseguir regularmente em face dos devedores solidários, suspendendo-se somente em relação à empresa recuperanda, conforme decisão já proferida às fls. 383/391. Ante o exposto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Int.
09/05/2025, 14:46
Conclusos para decisão
09/05/2025, 14:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0404/2025Data da Publicação: 12/05/2025Número do Diário: 4198
09/05/2025, 10:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41052349-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/05/2025 17:20
08/05/2025, 18:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0404/2025Teor do ato: Vistos. Realizei as retificações no cadastro/representação da parte. No mais, providencie a z. Serventia a disponibilização, em pasta sigilosa, do resultado da pesquisa INFOJUD aos executados. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
08/05/2025, 12:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Realizei as retificações no cadastro/representação da parte. No mais, providencie a z. Serventia a disponibilização, em pasta sigilosa, do resultado da pesquisa INFOJUD aos executados. Int.
08/05/2025, 11:47
Conclusos para decisão
08/05/2025, 10:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41041108-0Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos SolicitadosData: 07/05/2025 18:00
07/05/2025, 19:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0383/2025Data da Publicação: 06/05/2025Número do Diário: 4194
01/05/2025, 13:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0383/2025Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica requerida, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de suspensão. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
30/04/2025, 07:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0383/2025Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para a Caixa Econômica Federal e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
30/04/2025, 07:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0372/2025Data da Publicação: 30/04/2025Número do Diário: 4192
29/04/2025, 10:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica requerida, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de suspensão. Int.
28/04/2025, 13:38
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para a Caixa Econômica Federal e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int.
28/04/2025, 13:37
Conclusos para decisão
28/04/2025, 11:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0372/2025Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para retificar a r. decisão de fls.631, a fim de que conste que a suspensão da execução deverá ocorrer em relação ao executado Marcos, nos termos determinados pela E. Superior Instância. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de suspensão formulado pelo executado às fls.622/623. Intimem-se.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
28/04/2025, 01:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40955360-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/04/2025 18:02
25/04/2025, 18:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para retificar a r. decisão de fls.631, a fim de que conste que a suspensão da execução deverá ocorrer em relação ao executado Marcos, nos termos determinados pela E. Superior Instância. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de suspensão formulado pelo executado às fls.622/623. Intimem-se.
25/04/2025, 15:59
Conclusos para decisão
25/04/2025, 13:54
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.25.40944925-8Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 24/04/2025 18:43
24/04/2025, 18:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0331/2025Data da Publicação: 15/04/2025Número do Diário: 4184
12/04/2025, 09:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0331/2025Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. decisão, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto para determinar a suspensão do processo de execução em relação à executada Contiagro, mantida a vedação de levantamento de quantias, porquanto o soerguimento estará sujeito à análise do juízo de recuperação. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 534. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
11/04/2025, 01:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se o v. decisão, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto para determinar a suspensão do processo de execução em relação à executada Contiagro, mantida a vedação de levantamento de quantias, porquanto o soerguimento estará sujeito à análise do juízo de recuperação. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 534. Int.
10/04/2025, 14:25
Conclusos para decisão
10/04/2025, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0321/2025Data da Publicação: 11/04/2025Número do Diário: 4182
10/04/2025, 10:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40828867-6Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 09/04/2025 18:29
09/04/2025, 18:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0321/2025Teor do ato: Vistos. Reitero o ato ordinatório retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
09/04/2025, 00:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0321/2025Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
09/04/2025, 00:59
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Reitero o ato ordinatório retro. Int.
08/04/2025, 19:35
Conclusos para decisão
08/04/2025, 17:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40813691-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/04/2025 16:55
08/04/2025, 17:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
08/04/2025, 16:46
Juntada - SAJ
08/04/2025, 16:44
Juntada - SAJ
08/04/2025, 16:11
Juntada - SAJ
08/04/2025, 16:11
Juntada - SAJ
08/04/2025, 16:11
Juntada - SAJ
08/04/2025, 16:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0286/2025Data da Publicação: 02/04/2025Número do Diário: 4175
01/04/2025, 10:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0286/2025Teor do ato: Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
31/03/2025, 01:19
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório.
28/03/2025, 18:04
Conclusos para decisão
28/03/2025, 17:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40719474-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/03/2025 16:37
28/03/2025, 17:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0271/2025Data da Publicação: 28/03/2025Número do Diário: 4172
27/03/2025, 17:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0269/2025Data da Disponibilização: 27/03/2025Data da Publicação: 28/03/2025Número do Diário: Página:
27/03/2025, 11:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0271/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 535/554: ciente. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
26/03/2025, 07:23
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 535/554: ciente. Int.
25/03/2025, 14:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0269/2025Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Esclareço que deverá ser mantido o bloqueio somente no importe total de 50% sobre o valor de débito ora perseguido, liberando-se o saldo remanescente eventualmente penhorado de titularidade da coexecutada Contiagro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
25/03/2025, 14:30
Conclusos para decisão
25/03/2025, 14:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40675469-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/03/2025 11:31
25/03/2025, 11:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Certidão retro: Esclareço que deverá ser mantido o bloqueio somente no importe total de 50% sobre o valor de débito ora perseguido, liberando-se o saldo remanescente eventualmente penhorado de titularidade da coexecutada Contiagro. Int.
24/03/2025, 13:56
Conclusos para despacho
24/03/2025, 09:41
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
24/03/2025, 09:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0248/2025Data da Publicação: 24/03/2025Número do Diário: 4168
21/03/2025, 09:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0248/2025Teor do ato: Vistos. Determino o desbloqueio do valor excedente, apenas no que tange à pessoa jurídica, conforme indicado retro. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
20/03/2025, 00:43
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determino o desbloqueio do valor excedente, apenas no que tange à pessoa jurídica, conforme indicado retro. Int.
19/03/2025, 16:41
Conclusos para decisão
19/03/2025, 16:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40620119-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/03/2025 08:53
19/03/2025, 09:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0214/2025Data da Publicação: 13/03/2025Número do Diário: 4161
12/03/2025, 09:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0209/2025Data da Publicação: 12/03/2025Número do Diário: 4160
11/03/2025, 11:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0214/2025Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que recebeu o recurso interposto pelo executado CONTIAGRO com efeito suspensivo, para o fim de obstar eventual levantamento de valores pelo credor. Dessarte, por ora, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
11/03/2025, 00:44
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se a v. decisão que recebeu o recurso interposto pelo executado CONTIAGRO com efeito suspensivo, para o fim de obstar eventual levantamento de valores pelo credor. Dessarte, por ora, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Int.
10/03/2025, 16:53
Conclusos para decisão
10/03/2025, 16:25
Juntada - SAJ
10/03/2025, 16:22
Juntada - SAJ
10/03/2025, 16:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0209/2025Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, todos os embargos de declaração, bem como manifestações das partes, foram corretamente analisados, de forma fundamentada. Apenas esclareço que nos termos da r. decisão de fls. 403/406, diante da alegação do exequente no sentido de que parte do crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração de fls. 398/402, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 377/378, concluindo que compete ao Juízo da Recuperação Judicial, à vista dos dados de que dispõe, definir a natureza do crédito em discussão, suspendendo-se o desbloqueio, bem como o levantamento dos valores bloqueados da pessoa em recuperação judicial. Logo, no que atine ao pedido de desbloqueio de bens, deve-se aguardar manifestação do MM Juízo da Recuperação Judicial. Contudo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o desbloqueio de 50% dos valores, consoante requerido retro, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
10/03/2025, 01:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em que pesem as alegações retro, todos os embargos de declaração, bem como manifestações das partes, foram corretamente analisados, de forma fundamentada. Apenas esclareço que nos termos da r. decisão de fls. 403/406, diante da alegação do exequente no sentido de que parte do crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração de fls. 398/402, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 377/378, concluindo que compete ao Juízo da Recuperação Judicial, à vista dos dados de que dispõe, definir a natureza do crédito em discussão, suspendendo-se o desbloqueio, bem como o levantamento dos valores bloqueados da pessoa em recuperação judicial. Logo, no que atine ao pedido de desbloqueio de bens, deve-se aguardar manifestação do MM Juízo da Recuperação Judicial. Contudo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o desbloqueio de 50% dos valores, consoante requerido retro, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int.
07/03/2025, 17:15
Conclusos para decisão
07/03/2025, 16:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40515891-7Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 07/03/2025 11:17
07/03/2025, 11:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0179/2025Data da Publicação: 05/03/2025Número do Diário: 4155
28/02/2025, 03:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0178/2025Data da Publicação: 05/03/2025Número do Diário: 4155
28/02/2025, 02:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0179/2025Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
27/02/2025, 09:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0179/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
27/02/2025, 09:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais.
27/02/2025, 09:00
Juntada - SAJ
27/02/2025, 08:58
Juntada - SAJ
27/02/2025, 08:58
Juntada - SAJ
27/02/2025, 08:58
Juntada - SAJ
27/02/2025, 08:58
Juntada - SAJ
27/02/2025, 08:57
Juntada - SAJ
27/02/2025, 08:57
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
27/02/2025, 08:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0178/2025Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
27/02/2025, 00:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se.
26/02/2025, 22:39
Conclusos para decisão
26/02/2025, 21:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40458396-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/02/2025 18:13
26/02/2025, 18:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0163/2025Data da Publicação: 26/02/2025Número do Diário: 4152
25/02/2025, 10:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0163/2025Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quais
24/02/2025, 00:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pre
21/02/2025, 14:41
Conclusos para decisão
21/02/2025, 13:50
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.25.40405759-9Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 21/02/2025 09:02
21/02/2025, 09:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0143/2025Data da Publicação: 20/02/2025Número do Diário: 4148
19/02/2025, 10:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0143/2025Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de cadastro dos advogados dos executados Marcos e Maria nos autos, providencie a z. Serventia a republicação das decisões desde o ingresso dos mesmos nos autos (fls. 330 e ss.). No mais, diante da manifestação retro da parte exequente, defiro a expedição de carta precatória, nos termos requeridos retro, para a citação dos executados David Rudi Stroher e Marines Ângela Redivo Stroher por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça na Comarca de Palotina/PR. A presente decisão impressa e assinada vale como carta precatória, que deverá ser encaminhada pela parte interessada. Aguarde-se por 60 dias notícia de cumprimento da precatória, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
18/02/2025, 09:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0143/2025Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Vitor José Borghi (OAB 65314/PR), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR)
18/02/2025, 09:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diante da ausência de cadastro dos advogados dos executados Marcos e Maria nos autos, providencie a z. Serventia a republicação das decisões desde o ingresso dos mesmos nos autos (fls. 330 e ss.). No mais, diante da manifestação retro da parte exequente, defiro a expedição de carta precatória, nos termos requeridos retro, para a citação dos executados David Rudi Stroher e Marines Ângela Redivo Stroher por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça na Comarca de Palotina/PR. A presente decisão impressa e assinada vale como carta precatória, que deverá ser encaminhada pela parte interessada. Aguarde-se por 60 dias notícia de cumprimento da precatória, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Int.
17/02/2025, 18:51
Conclusos para decisão
17/02/2025, 17:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40357077-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/02/2025 16:37
17/02/2025, 16:58
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int.
17/02/2025, 14:08
Conclusos para decisão
17/02/2025, 13:46
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.25.40349773-0Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 17/02/2025 10:59
17/02/2025, 11:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0123/2025Data da Publicação: 14/02/2025Número do Diário: 4144
13/02/2025, 09:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0123/2025Teor do ato: Vistos. Em razão da natureza do crédito em execução, convém ressaltar que compete ao juízo da recuperação judicial verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal, a fim de sujeitá-lo ou não aos efeitos da recuperação, bem como controlar os atos de constrição patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "OJuízoonde se processa aRecuperaçãoJudicialé o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal docréditoobjeto de ação de execução proposta emjuízodiverso." (STJAgRg no EDcl no Código Civil 136.508/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/8/2015). "CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA.JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, ojuízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado peloJuízodarecuperação judicial, que tem acesso a todas as informaçõessobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade emrecuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito decompetência, a deliberação acerca da naturezaextraconcursal docrédito, o que é da estrita competência doJuízodarecuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízode Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR."(STJ,CC 153473 PR 2017/0179976-7, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 Segunda Seção) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DECOMPETÊNCIA -RECUPERAÇÃO JUDICIAL-COMPETÊNCIA DOJUÍZO FALIMENTAR -PRECEDENTES DO STJ - AG
12/02/2025, 00:36
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em razão da natureza do crédito em execução, convém ressaltar que compete ao juízo da recuperação judicial verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal, a fim de sujeitá-lo ou não aos efeitos da recuperação, bem como controlar os atos de constrição patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "OJuízoonde se processa aRecuperaçãoJudicialé o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal docréditoobjeto de ação de execução proposta emjuízodiverso." (STJAgRg no EDcl no Código Civil 136.508/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/8/2015). "CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA.JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, ojuízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado peloJuízodarecuperação judicial, que tem acesso a todas as informaçõessobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade emrecuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito decompetência, a deliberação acerca da naturezaextraconcursal docrédito, o que é da estrita competência doJuízodarecuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízode Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR."(STJ,CC 153473 PR 2017/0179976-7, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 Segunda Seção) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DECOMPETÊNCIA -RECUPERAÇÃO JUDICIAL-COMPETÊNCIA DOJUÍZO FALIMENTAR -PRECEDENTES DO STJ - AGR
11/02/2025, 14:30
Conclusos para decisão
11/02/2025, 13:41
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.25.40285376-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 10/02/2025 17:48
10/02/2025, 18:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0108/2025Data da Publicação: 11/02/2025Número do Diário: 4141
08/02/2025, 09:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0108/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido formulado retro. O deferimento de recuperação judicial de empresa em que os sócios tenham responsabilidade limitada não suspende a execução individual movida contra sócio que figure como avalista/fiador em contrato, nem provoca a novação das dívidas destes últimos. Isto porque reza o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com nova redação dada pela Lei 14.112/2020) que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Logo, a suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A teleologia do comando legal que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é a de que, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Reza referido artigo que: Art. 81. A decisão que decret
07/02/2025, 00:39
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido formulado retro. O deferimento de recuperação judicial de empresa em que os sócios tenham responsabilidade limitada não suspende a execução individual movida contra sócio que figure como avalista/fiador em contrato, nem provoca a novação das dívidas destes últimos. Isto porque reza o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com nova redação dada pela Lei 14.112/2020) que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Logo, a suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A teleologia do comando legal que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é a de que, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Reza referido artigo que: Art. 81. A decisão que decreta
06/02/2025, 15:41
Conclusos para decisão
06/02/2025, 14:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40246765-0Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 06/02/2025 12:12
06/02/2025, 12:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0082/2025Data da Publicação: 04/02/2025Número do Diário: 4136
01/02/2025, 12:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0082/2025Teor do ato: Vistos. Diante das alegações formuladas retro, tendo a parte executada Contiagro Comercio Industria e Representações Ltda comprovado o deferimento da recuperação judicial providencie, a z. Serventia, COM URGÊNCIA, o necessário ao imediato desbloqueio dos valores penhorados da conta bancária mencionada retro. Verifico, também, que não decorreu o prazo de 180 dias do stay period. Assim, o pedido de constrição deve ser submetido ao Juízo no qual tramita o pedido de recuperação judicial, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016). No mais, diante do deferimento da recuperação judicial da executada, aplica-se ao caso, nos termos do art. 493 do CPC/15, a suspensão das ações e execuções previstas no
31/01/2025, 01:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diante das alegações formuladas retro, tendo a parte executada Contiagro Comercio Industria e Representações Ltda comprovado o deferimento da recuperação judicial providencie, a z. Serventia, COM URGÊNCIA, o necessário ao imediato desbloqueio dos valores penhorados da conta bancária mencionada retro. Verifico, também, que não decorreu o prazo de 180 dias do stay period. Assim, o pedido de constrição deve ser submetido ao Juízo no qual tramita o pedido de recuperação judicial, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016). No mais, diante do deferimento da recuperação judicial da executada, aplica-se ao caso, nos termos do art. 493 do CPC/15, a suspensão das ações e execuções previstas no c
30/01/2025, 21:09
Conclusos para decisão
30/01/2025, 20:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40185804-3Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 30/01/2025 18:22
30/01/2025, 18:29
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
27/01/2025, 20:55
Conclusos para decisão
27/01/2025, 20:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40143858-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/01/2025 19:03
27/01/2025, 19:24
Juntada - SAJ
17/01/2025, 16:57
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível
17/01/2025, 15:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
17/01/2025, 09:58
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível
15/01/2025, 18:59
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível
15/01/2025, 18:59
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível
15/01/2025, 18:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0019/2025Data da Publicação: 16/01/2025Número do Diário: 4123
15/01/2025, 09:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0019/2025Teor do ato: Vistos. Para a correta análise do pedido de penhora formulado retro, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie a juntada da planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. No mais, defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP)
14/01/2025, 05:53
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a correta análise do pedido de penhora formulado retro, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente providencie a juntada da planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. No mais, defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int.
13/01/2025, 18:58
Conclusos para decisão
13/01/2025, 17:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40035735-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/01/2025 17:05
13/01/2025, 17:14
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
22/12/2024, 14:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1114/2024Data da Publicação: 17/12/2024Número do Diário: 4113
14/12/2024, 09:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1114/2024Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP)
13/12/2024, 06:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias.
12/12/2024, 15:05
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA727261689TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Contiagro Comercio Industria e Representações Ltda
09/12/2024, 11:02
Juntada
09/12/2024, 11:02
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Ausente - Juntada de AR : AA727261729TJSituação : AusenteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Marines Ângela Redivo Stroher
05/12/2024, 14:02
Juntada
05/12/2024, 14:02
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Ausente - Juntada de AR : AA727261692TJSituação : AusenteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : David Rudi Stroher
05/12/2024, 14:02
Juntada
05/12/2024, 14:02
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA727261701TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Marcos Antonio de Abreu GolçalvesDiligência : 27/11/2024
04/12/2024, 10:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA727261715TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Maria Elizabeta Krelling GonçalvesDiligência : 27/11/2024
04/12/2024, 09:06
Juntada
04/12/2024, 09:06
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/11/2024, 10:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/11/2024, 10:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/11/2024, 10:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/11/2024, 10:07
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/11/2024, 10:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1004/2024Data da Publicação: 14/11/2024Número do Diário: 4092
13/11/2024, 09:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1004/2024Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP)
12/11/2024, 05:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
11/11/2024, 19:11
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
11/11/2024, 19:11
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
11/11/2024, 19:11
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
11/11/2024, 19:11
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
11/11/2024, 19:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int.
11/11/2024, 19:10
Conclusos para decisão
11/11/2024, 18:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42626209-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/11/2024 17:50
11/11/2024, 17:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0970/2024Data da Publicação: 05/11/2024Número do Diário: 4085
02/11/2024, 11:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0970/2024Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP)
01/11/2024, 00:31
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias.
31/10/2024, 15:50
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA718358923TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Marines Ângela Redivo Stroher
29/10/2024, 13:05
Juntada
29/10/2024, 13:05
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA718358897TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : David Rudi Stroher
29/10/2024, 13:05
Juntada
29/10/2024, 13:04
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA718358870TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Contiagro Comercio Industria e Representações Ltda
29/10/2024, 13:04
Juntada
29/10/2024, 13:04
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA718358910TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Maria Elizabeta Krelling Gonçalves
02/10/2024, 10:10
Juntada
02/10/2024, 10:10
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA718358906TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Marcos Antonio de Abreu Golçalves
02/10/2024, 10:10
Juntada
02/10/2024, 10:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0841/2024Data da Publicação: 30/09/2024Número do Diário: 4060
27/09/2024, 06:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0841/2024Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quais
26/09/2024, 00:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0841/2024Teor do ato: Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/09/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1148031-96.2024.8.26.0100, à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - CONTIAGRO COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 01322572000150, DAVID RUDI STROHER, CPF 50023004991, MARCOS ANTONIO DE ABREU GOLÇALVES, CPF 39709574949, MARIA ELIZABETA KRELLING GONÇALVES, CPF 19477317004 e MARINES ÂNGELA REDIVO STROHER, CPF 50292854900, cujo valor da causa é: R$ 170.727,05(CENTO E SETENTA MIL E SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP)
26/09/2024, 00:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/09/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1148031-96.2024.8.26.0100, à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - CONTIAGRO COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 01322572000150, DAVID RUDI STROHER, CPF 50023004991, MARCOS ANTONIO DE ABREU GOLÇALVES, CPF 39709574949, MARIA ELIZABETA KRELLING GONÇALVES, CPF 19477317004 e MARINES ÂNGELA REDIVO STROHER, CPF 50292854900, cujo valor da causa é: R$ 170.727,05(CENTO E SETENTA MIL E SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int.
25/09/2024, 14:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pre
25/09/2024, 14:34
Conclusos para decisão
25/09/2024, 13:48
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.24.42186806-0Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 25/09/2024 09:50
25/09/2024, 09:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0817/2024Data da Publicação: 23/09/2024Número do Diário: 4055
20/09/2024, 09:21
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/09/2024, 06:42
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/09/2024, 06:42
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/09/2024, 06:42
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/09/2024, 06:41
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/09/2024, 06:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0817/2024Teor do ato: Vistos. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução em face da empresa emrecuperaçãojudicial, em razão danaturezadocréditoem execução, convém ressaltar, quecompeteaojuízodarecuperaçãojudicialverificar se ocréditocontrovertido possuinaturezaconcursal ou extraconcursal, a fim de sujeitá-lo ou não aos efeitos darecuperação, bem como, controlar os atos de constrição patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "OJuízoonde se processa aRecuperaçãoJudicialé o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal docréditoobjeto de ação de execução proposta emjuízodiverso." (STJAgRg no EDcl no Código Civil 136.508/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/8/2015). "CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA.JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, ojuízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado peloJuízodarecuperação judicial, que tem acesso a todas as informaçõessobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade emrecuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito decompetência, a deliberação acerca da naturezaextraconcursal docrédito, o que é da estrita competência doJuízodarecuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízode Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR."(STJ,CC 153473 PR 2017/0179976-7, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 Segunda Seção) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DECOMPETÊNCI
19/09/2024, 00:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
18/09/2024, 14:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
18/09/2024, 14:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
18/09/2024, 14:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
18/09/2024, 14:04
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
18/09/2024, 14:03
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução em face da empresa emrecuperaçãojudicial, em razão danaturezadocréditoem execução, convém ressaltar, quecompeteaojuízodarecuperaçãojudicialverificar se ocréditocontrovertido possuinaturezaconcursal ou extraconcursal, a fim de sujeitá-lo ou não aos efeitos darecuperação, bem como, controlar os atos de constrição patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "OJuízoonde se processa aRecuperaçãoJudicialé o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal docréditoobjeto de ação de execução proposta emjuízodiverso." (STJAgRg no EDcl no Código Civil 136.508/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/8/2015). "CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA.JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, ojuízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado peloJuízodarecuperação judicial, que tem acesso a todas as informaçõessobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade emrecuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito decompetência, a deliberação acerca da naturezaextraconcursal docrédito, o que é da estrita competência doJuízodarecuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízode Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR."(STJ,CC 153473 PR 2017/0179976-7, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 Segunda Seção) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DECOMPETÊNCIA -RECUPERAÇÃO JUDI
18/09/2024, 14:01
Conclusos para decisão
18/09/2024, 13:34
Redistribuído por sorteio - SAJ
18/09/2024, 10:06
Redistribuído por sorteio - SAJ - fls. 163
18/09/2024, 10:06
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
17/09/2024, 22:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0839/2024Data da Publicação: 18/09/2024Número do Diário: 4052
17/09/2024, 11:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0839/2024Teor do ato: Vistos. A presente ação foi distribuída de forma direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Contudo, tendo em vista que as demandas possuem objeto distinto, não há razão para o direcionamento. Redistribua-se livremente. Cumpra-se imediatamente. Intime-se.Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP)
16/09/2024, 00:16
Decisão outras - Vistos. A presente ação foi distribuída de forma direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Contudo, tendo em vista que as demandas possuem objeto distinto, não há razão para o direcionamento. Redistribua-se livremente. Cumpra-se imediatamente. Intime-se.
13/09/2024, 18:27
Conclusos para despacho
13/09/2024, 10:13
Processo distribuído por direcionamento - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1143945-82.2024.8.26.0100.
12/09/2024, 19:18
Documentos
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